Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Juízo de primeiro grau aguardam a decisão a ser proferida neste ARE para que tenham continuidade” seja reconhecida a perda superveniente do objeto do Recurso Extraordinário”(e-doc. 352, p. 1), e reitera o pedido de que “
É o relatório.
Decido.
5. Em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a apreciar novamente o recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
6. Compulsando-se os autos, verifico o parcial provimento do recurso especial interposto em face do acórdão objeto do apelo sub examine, tendo sido decretada, pelo Superior Tribunal de Justiça, “a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado” (e-doc. 329, p. 6).
7. O presente recurso está, portanto, prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, nos termos dos arts. 1.008 e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriorjulgo prejudicado e o recurso extraordinário com agravo (art. 21, inc. IX, do RISTF) bem como o agravo regimental contra ela interposto.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Confirma a exclusão?