Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Juízo de primeiro grau aguardam a decisão a ser proferida neste ARE para que tenham continuidade” seja reconhecida a perda superveniente do objeto do Recurso Extraordinário”(e-doc. 352, p. 1), e reitera o pedido de que “


É o relatório.


Decido.


5. Em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a apreciar novamente o recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).


6. Compulsando-se os autos, verifico o parcial provimento do recurso especial interposto em face do acórdão objeto do apelo sub examine, tendo sido decretada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado” (e-doc. 329, p. 6).


7. O presente recurso está, portanto, prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, nos termos dos arts. 1.008 e 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil.


8. Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriorjulgo prejudicado e o recurso extraordinário com agravo (art. 21, inc. IX, do RISTF) bem como o agravo regimental contra ela interposto.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator