Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Segunda Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 21.03.2023).

E, consoante se extrai do acórdão alhures transcrito, as condenações dos agentes públicos restaram afastas ante a aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, em razão da revogação expressa das condutas tidas como ímprobas (art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92).

Com efeito, o entendimento anteriormente revelado, não se encontra em confronto com o Tema 1.199.

Assim, estando o acórdão em consonância com o julgamento do STF, deve ser mantido.” (e-doc. 520; grifos acrescidos).


5. Ou seja, assentou o Colegiado de origem que: a) as alterações trazidas pela Lei nº 14.230, de 2021, incidem sobre os processos em curso, nos quais não tenha havido trânsito em julgado8.429, de 1992, pela norma antes mencionada, resulta na impossibilidade de prosseguimento do feito, ante a ausência de tipicidade da conduta. e b) a revogação do inciso II do art. 11 da Lei nº


6. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Supremo exarado recentemente no Plenário sobre o tema. Na ocasião, concluiu esta Corte pela extinção da ação civil pública ajuizada com fundamento em revogado inciso do art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992,nº 14.230, de 2021 ainda que a conduta que se visava punir seja anterior à edição da Lei


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.

2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela