Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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NEGATIVO.” (e-doc. 520).


É o relatório.


Decido.


4. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, dirimindo a controvérsia nos seguintes meandros:



Trata-se de reexame de tema abordado em anterior julgamento de apelação cível, diante de eventual divergência com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no que pertine à aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, ante o julgamento do Tema 1.199 do STF:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022)

(...)

Ocorre que a tese firmada no julgamento do Tema 1.199/STF previu expressamente a possibilidade de se aplicar, aos processos de conhecimento em curso, os preceitos da Lei n. 14.230/2021 no que concerne à tipificação.

(...)

Assim, "embora não seja possível a retroatividade benéfica da lei, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incidência do princípio da ultratividade da norma, hipótese em que a superveniência da nova legislação - que revogou, inclusive, condutas que antes eram consideradas ímprobas - alcança todos os processos em andamento e, assim, o presente feito" (TJSC, Apelação n. 000XXXX-42.2013.8.24.0022, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto,

Processos na página

000XXXX-42.2013.8.24.0022