Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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105.150, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
Tal entendimento se aplica perfeitamente ao caso concreto, em que o impetrante pretende a reavaliação de todo o conjunto fático-probatório para se chegar a conclusão de que não haveria vínculo estável e permanente entre os corréus, com a consequente absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas.
Da mesma forma sustentou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer:
“Como se vê, impossível a almejada absolvição, vez que as instâncias antecedentes, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, concluíram que o Paciente praticou o crime de associação para o tráfico, destacando não apenas a divisão de tarefas entre os réus, mas a presença do vínculo associativo estável e permanente.
Para se chegar a conclusão de que ausentes a existência de estabilidade e permanência, necessárias para comprovar o vínculo associativo e, com isso, afastar a condenação do crime de previsto no art. 35, caput, da Lei de Drogas, seria indispensável imiscuir-se nas circunstâncias em que se teria desenvolvido o alegado constrangimento, providência incompatível com esta via processual.”
Por fim, quanto ao pleito de majoração da redução em face da aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei de Drogas), entendo que essa sequer deveria ter sido reconhecida, porquanto incompatível, lógica e legalmente, com o delito do art. 35 da mesma Lei. Assim também entendeu a Ministra Relatora no STJ:
“Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, é inviável o pleito de majoração da redução em decorrência da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.3438/06. De fato, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a referida minorante sequer deveria ter sido aplicada, já havendo os Réus sido por demais beneficiados pela ausência de irresignação do Ministério Público quanto a este ponto, o que não pode ser alterado ante a vedação à reformatio in pejus. ”
Ante o exposto, nos termos do § 1º do art. 21 do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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