Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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embargos declaratórios opostos por meio da Petição nº 46498/2023 e, desde já, rejeitar suas razões.
Não procede a alegada “obscuridade e dúvida” fundamentada na existência de decisão posterior ao ajuizamento da presente reclamação, por meio da qual o TST teria reconsiderado a decisão reclamada para reconhecer a existência de transcendência do debate atinente à responsabilidade subsidiária da Petrobras por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços (art. 896-A da CLT), admitindo o recurso de sua competência e negando-lhe provimento; o que teria acarretado a perda de objeto da presente reclamação.
A análise da presente reclamação não ficou restrita ao argumento da ausência do requisito de admissibilidade de recurso da competência do TST, tendo avançado, com fundamento no postulado da primazia da solução de mérito, sobre o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público, ficando expressamente consignado que o juízo de procedência da reclamação decorre da constatação de que, no caso concreto, a condenação da Petrobras está amparada “na tese de culpa in vigilando na fiscalização dos serviços prestados pela empresa terceirizada, sem, contudo, indicação de elementos concretos acerca de eventual comportamento negligente do ente público na fiscalização e o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador”.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intime-se.
À Secretaria Judiciária, torne sem efeito a certidão de trânsito em julgado em 25/11/22.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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