Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo HC 230014

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: ED

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

JAIR MESSIAS BOLSONARO (POLO: Polo ativo)

COATOR:

MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (POLO: Polo passivo)

IMPETRANTE:

PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual negou-se seguimento ao writ, ante a ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no ato questionado ao, supostamente, não analisar a tese de que “inexiste imunidade de jurisdição em benefício de quaisquer dos senhores Ministros desse Excelso Supremo Tribunal Federal, ou de qualquer foro ou tribunal, desautorizando ação direta mandamental contra suas pessoas, mormente nos casos de habeas corpus em favor de qualquer paciente”.

Examinados os autos, decido.

Os embargos não devem sequer ser conhecidos pois ausente hipótese autorizadora, prevista no art. 337 do RISTF.

Com efeito, não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão guerreada que, expressamente, consignou a aplicação da Súmula 606, a qual prevê o não cabimento de “habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

Portanto, não há que se confundir decisão omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte, a qual, em verdade, busca o rejulgamento da causa.

Os embargos de declaração prestam-se para as hipóteses do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, e não para se rediscutirem os fundamentos da decisão embargada. Confira-se:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CARÁTER INFRINGENTE. A rediscussão da controvérsia, com o fito de se obter efeitos infringentes, não é matéria a ser tratada em sede de embargos de declaração. Precedente. Não observância das exigências do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. embargos de declaração rejeitados” (AI nº 751.637/MG-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/3/11);


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTRADIÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. As

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HC 230014