Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1457389
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:REGIANE SANTOS DA CUNHA (POLO: Polo passivo)
FABIANO FREIRE FEITOSA (OAB: 3173/SE)
LUCAS MELO LIMA (OAB: 9586/SE)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da, assim ementado: Turma Recursal do Estado de Sergipe
“RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS DORES. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES DE CARGOS COMISSIONADOS NOS TERMOS DO ART. 37, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E 13° SALÁRIO PROPORCIONAIS. VERBAS ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGOS 37, V E 39, §3º DA CF. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 14 DO TJSE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso conhecido porque adequado, tempestivo, sendo o preparo dispensado, por se tratar de recorrente Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC.
2. Irresignada, a municipalidade interpôs recurso inominado, aduzindo, inicialmente, a preliminar de conexão com o processo n° 202176000714, bem como no mérito, aponta que o contrato é nulo de pleno direito uma vez que a requerente não ingressou na carreira pública mediante concurso público para o desempenho da função.
3. Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo recorrente/demandado, porquanto, nos presentes autos se discute vínculo com o Município mediante cargo em comissão referente ao período de 01/11/2020 a 31/12/2020, enquanto o de n° 2021760200714 trata-se de vínculo mediante contrato temporário com o Município no período de 01/08/2017 a 31/10/2020, sendo distintos, portanto, os cargos, as contratações, os períodos e, consequentemente, as causas de pedir.
4. Da análise dos autos, observa-se que a requerente ocupou cargo de provimento em comissão, restando comprovada a prestação de serviço em benefício do ente público (fls. 12-13). Assim, embora se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a parte Autora faz jus aos valores referentes à contraprestação pela atividade exercida, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da administração.
5. Tal pagamento é constitucionalmente previsto no art. 39, §3º da CF, não havendo necessidade de previsão em legislação específica da municipalidade, tendo em vista que as verbas pleiteadas são garantias constitucionais.
6. Inexiste nulidade na contratação quando a nomeação para cargo em comissão pois obedeceu ao regramento previsto no art. 37, V da CF. A simples leitura do mencionado dispositivo, permite concluir que a nomeação para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não depende da prévia realização de concurso público.
7. Nesse contexto, não se vislumbra a nulidade da relação jurídica mantida entre o autor e o Município recorrente no período compreendido de 01/11/2020 a 31/12/2020, pois, sendo prestado o serviço a sua consequência é o pagamento da correspondente remuneração, mesmo tendo sido contratado sem concurso público.
8. Ademais, a tese recursal de que a requerente não faz jus ao pagamento pleiteado, pois se trata de contrato nulo conforme a súmula 14 editada pelo TJ/SE, não merece acolhimento por parte deste órgão colegiado. Isto porque há uma interpretação equivocada da mencionada súmula, a qual se refere a contratação temporária e não a contratação de cargo de livre nomeação e
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ARE 1457389Confirma a exclusão?