Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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exoneração do qual se tratam os autos.
9. A súmula 14/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe após instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 201600604855, trata-se de caso específico referente as férias e décimo terceiro salário quando for verificada a nulidade do contrato temporário diante da inobservância da regra do concurso público, tornando inviável quaisquer efeitos jurídicos decorrentes dessa contratação, com exceção das verbas salariais e depósitos do FGTS, quando efetuado. Logo, por não se enquadrar no caso dos autos, não merece ser acolhida.
10. Ante o exposto, o presente recurso inominado deve ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença fustigada, pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/95.
11. Sem custas processuais. Outrossim, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, consoante artigo 85, §3.º, inciso I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009 e artigo 55 da Lei nº. 9.099/95”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação dos artigos 2º e 37, II, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o recorrente não trouxe o tópico de repercussão geral da matéria devidamente fundamentado nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Com efeito, é dever da parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela.
No ponto, o recorrente sustenta, unicamente, que:
“Existe repercussão geral no presente caso, tendo em vista que a demanda versa sobre a determinação de verbas rescisórias à servidora pública que não fora admitida com observância dos preceitos contidos no artigo 37, inciso II da CF.
E mais, o recorrido requer algo que viola diretamente o princípio da reserva do possível e o princípio da separação de poderes (art. 2º da CONSITUIÇÃO FEDERAL), posto que, pretende a atuação do Poder Judiciário da determinação de recebimento de parcelas rescisórias, sendo, inclusive passíveis de demissão ad nutum.
Desta feita, inequívoco que a decisão exarada afeta toda a coletividade, ante os graves problemas de ordem pública que serão causados com a manutenção da decisão guerreada.
Demonstra-se prequestionada a matéria, e preenchido dessa forma, o requisito constitucional, conforme preconiza a súmula 282 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
(...)
Ex positis, tendo em vista que a violação constitucional apontada como fundamento do presente recurso transcende o direito subjetivo das partesREPERCUSSÃO GERAL, demonstrada, portanto, a
Conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mera afirmação genérica de existência de repercussão geral, desacompanhada de robusta fundamentação da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, não é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do CPC/2015. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
Confirma a exclusão?