Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 62546
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
BENEFICIÁRIO:MARCOS ANTONIO DA SILVA DUTRA (POLO: INTERESSADO)
RECLAMANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)
RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo contra ato do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de cerceamento de defesa, pois desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10.
O reclamante alega, em síntese, que:
“No caso, a Corte Gaúcha afastou a aplicação do artigo 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, por considerar que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, mesmo nos casos em a pena seja superior a 15 anos, fere o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Ao final, requer,
“a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (...)
d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, tornando definitiva a medida liminar postulada, cassando-se o acórdão recorrido, determinando-se o restabelecimento da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri”.
É o relatório. Decido.
Prima facie, não é caso de concessão da liminar pleiteada. Na espécie, não há como aferir a plausibilidade do direito alegado antes de instruir o feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Verifico, ainda, que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento.
Cumprida a exigência legal, nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Suprema Corte, solicitem-se informações à autoridade reclamada para que esclareça à Corte o quanto se alega na inicial.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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