Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 62546

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

MARCOS ANTONIO DA SILVA DUTRA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:


Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo contra ato do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de cerceamento de defesa, pois desrespeitada a Súmula Vinculante nº 10.

O reclamante alega, em síntese, que:


No caso, a Corte Gaúcha afastou a aplicação do artigo 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, por considerar que a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, mesmo nos casos em a pena seja superior a 15 anos, fere o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).


Ao final, requer,

a) seja concedida a liminar, com a suspensão da decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; (...)

d) ao final, seja julgada procedente a presente reclamação, tornando definitiva a medida liminar postulada, cassando-se o acórdão recorrido, determinando-se o restabelecimento da execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri”.

É o relatório. Decido.

Prima facie, não é caso de concessão da liminar pleiteada. Na espécie, não há como aferir a plausibilidade do direito alegado antes de instruir o feito.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Verifico, ainda, que a petição inicial não indica o valor da causa. É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Assim, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 321), sob pena de indeferimento.

Cumprida a exigência legal, nos termos do art. 157 do Regimento Interno desta Suprema Corte, solicitem-se informações à autoridade reclamada para que esclareça à Corte o quanto se alega na inicial.


Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Rcl 62546