Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1004910
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:MIRIAN MONTEIRO DE SOUZA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
DESPACHO:
Vistos.
Por meio da decisão proferida em 28 de agosto de 2023, foi dado provimento ao recurso extraordinário interposto por Mirian Monteiro de Souza a fim de se julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar os requeridos no fornecimento do medicamento REVLIMID (LENALIDOMIDA), na forma prescrita (dose de 10mg por 21 dias, por 8 ciclos).
Após ser intimada da referida decisão, a União protocolou a Petição/STF nº 109.106/2023 (eDoc. 51) na qual informa e requer o que se segue:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto Mirian Monteiro de Souza contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve decisão do juízo de primeiro grau pelo indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento Lenalidomida, por ausência de registro na ANVISA.
O Ministro Relator deu provimento ao recurso extraordinário da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, tendo em vista que o medicamento pleiteado obteve o registro junto à ANVISA em 2008.
Contudo, em pesquisa ao site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi constatado o óbito da parte autora no ano de 2018 (documento anexo).
Com efeito, o direito ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público é intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima. Desse modo, considerando que a presente demanda tem por objeto unicamente o fornecimento de medicamento, não faz mais sentido o prosseguimento do feito, diante da perda superveniente do seu objeto.
Face o exposto, a União vem requerer a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC.”
Destarte, determino à Secretaria Judiciária que intime a parte autora, ora recorrente, para que se manifeste acerca do exposto na referida petição, inclusive sobre o interesse no prosseguimento do feito, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como falta de interesse processual, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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RE 1004910Confirma a exclusão?