Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RHC 232853
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:MARCOS FERNANDO DA SILVA BADE (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:NOEMHY SANCHEZ ROSAS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA E OUTRO(A/S) (OAB: 374454/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Noemhy Sanchez Rosas e Marcos Fernando da Silva Bade, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 827.445/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz.
Narram os autos que os recorrentes foram condenados, em primeira instância, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 272, § 1º-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Apelou-se da sentença, tendo sido reduzida a pena pelo Tribunal local para 8 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial.
Alegam os recorrentes, em síntese: i) nulidade absoluta por ausência de exame de corpo de delito relativo ao delito do art. 272, CP; e ii) ausência de supressão de instância, porquanto não haveria preclusão em relação à nulidade absoluta.
Requerem, ao final,
“o conhecimento e total provimento do recurso ordinário constitucional para:
Liminarmente:
A) Suspender a expedição/cumprimento dos mandados de prisão, expedindo-se contramandos, e que seja retido nos autos de origem, sem a destinação final, os valores e veículos apreendidos, até o julgamento final do presente recurso.
Apenas em hipótese de superação do requerimento de suspensão em relação aos mandados de prisão e seus cumprimentos, com base na proteção integral e no melhor interesse da criança, que seja concedida prisão domiciliar aos recorrentes em razão de possuírem filha de 3 anos de idade que necessita, exclusivamente destes, de cuidados especiais em tempo integral.
Meritoriamente:
B) Conceder a ordem de habeas corpus reconhecendo a nulidade absoluta da ação penal, nos termos do artigo 564, inciso III, Alínea “b” do Código de Processo Penal pela ausência de laudo pericial oficial atestando a materialidade delitiva (Falsidade e nocividade à saúde), absolvendo-se os recorrentes nos moldes do artigo 386 inciso II do Código de Processo Penal.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão ora questionado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a matéria referente à necessidade da perícia oficial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois não suscitada nas razões de apelação defensivas, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.”
Pelo que se tem no julgado proferido pela
Processos na página
RHC 232853Confirma a exclusão?