Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RHC 232779
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:GUILHERME TADEU COLOMBO OU GUILHERME TADEU COLOMBO DA SILVA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
Decisão:
Vistos.
Recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por da Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 789.752/SP, Relator o Ministro Guilherme Tadeu Colombo ou Guilherme Tadeu Colombo da Silva contra acórdão Ribeiro Dantas.
Narram os autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 30 anos de reclusão e 14 dias multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, e no art. 157, § 3º, segunda parte, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Interpostas apelações, o Tribunal local que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento à insurgência ministerial para condenar o paciente também pelo delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, ainda considerá-lo incurso nas sanções previstas no art. 157, §3°, primeira parte, do Diploma Penal, reconhecer o concurso formal impróprio de crimes e redimensionar a pena do paciente para 44 anos e 11 meses de reclusão, e ao pagamento de 58 dias-multa, no mínimo legal.
Aduz a defesa do recorrente a existência de constrangimento ilegal, pois a condenação padece de nulidade, ante a não observância do art. 226 do CPP, questão sobre a qual não haveria que se falar em supressão de instância e que deveria ser conhecida de ofício.
Diz, ademais, que a condenação pelo delito de receptação deve ser afastada por ausência de lastro probatório apto a dar-lhe suporte.
Afirma, por fim, ser o caso de desclassificação da conduta de latrocínio para roubo.
Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido.
Ouvida a douta PGR, manifestou-se em parecer que apresenta a seguinte ementa:
“Penal e Processo Penal. Latrocínio, roubo e receptação. Pleito de nulidade do reconhecimento fotográfico, desclassificação da conduta, absolvição em relação ao crime de receptação, por insuficiência probatória, e reconhecimento do concurso formal perfeito. Impetração não conhecida pelo STJ por supressão de instância e necessidade de incursão em matéria fático probatória. Agravo Regimental não provido. Recurso ordinário. Nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico. A irresignação veiculada na impetração não é suscetível de exame em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático probatório. Ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a matéria objeto da impetração. Indevida supressão de instância. Conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência das provas. Condenação lastreada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico. Fundamentação idônea. Desclassificação da conduta. Impossibilidade. As instâncias ordinárias, com fundamento nas provas produzidas durante a instrução, concluíram pelo nexo de causalidade entre a conduta do Recorrente e dos demais corréus e a morte da vítima, restando consumado o roubo qualificado pelo resultado morte. Receptação. Conclusão do Tribunal a quo pela suficiência de provas. A pretensão de análise quanto à desclassificação da conduta e pela absolvição por alegada insuficiência de provas demandaria profunda incursão no acervo probatório, imprópria para a via estreita do habeas corpus. Parecer pelo não provimento do recurso.”
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto impugnado:
Processos na página
RHC 232779Confirma a exclusão?