Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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class="P5 ocr_text-p">“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DE ROUBO SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, que teria sido o fundamento para a prisão preventiva do agravante, não foi alvo de cognição pela Corte estadual, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Desconstituir as decisões anteriores a fim de afastar condenação pelo crime de receptação e de desclassificar o delito de latrocínio para o de roubo simples, demandaria a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Agravo regimental desprovido.”


Pois bem, o julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

Com efeito, entendeu o Superior Tribunal de Justiça por não apreciar a questão da nulidade do reconhecimento fotográfico, por não observância do art. 226 do CPP, eis que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem.

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível duplasupressão de instância.

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ademais, quanto à pretendida absolvição do crime de receptação e desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo, as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios produzidos nos autos, entenderam pela existência de provas aptas a corroborar o juízo condenatório, razão pela qual foi indeferido o pleito.

Logo,para se chegar a conclusão que implique no deferimento do pleito do recorrente, indispensável seria o reexame de fatos e provas, o que o habeas corpus não comporta.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, porque o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para prática de crimes contra o patrimônio em diversos estados. 2. O Superior Tribunal de Justiça não enfrentou a alegação de excesso de prazo da segregação cautelar. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer da matéria originariamente, sob pena de indevida supressão de