Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233143
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
C.B.C. (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:DELEY BARBOSA EVANGELISTA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C.B.C., apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no RHC 183.137/PA, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Neste writ a defesa alega nulidade por ausência de intimação do réu a respeito da sentença condenatória e da possibilidade de recorrer.
Além disso, sustenta “que o paciente, aguardou toda a instrução processual em liberdade, sendo preso em 28/04/2023, SEM CULPA SUA, sem que possa ter sido à este dada a oportunidade de manifestar o direito ao acesso ao Duplo Grau de Jurisdição, o que gerou o prejuízo”. (edoc. 1, p. 8)
Requer, ao final, “seja ANULADA A DECISÃO QUE QUE DECRETOU E MANTEVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA e consequentemente, seja revogada a prisão do Paciente, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura, mantendo o estado em que se encontrava, antes do constrangimento”. (edoc. 1, p. 8)
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do aresto impugnado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório. 2. A regular intimação da Defensoria Pública, que representou o paciente durante todo o curso processual, já era o bastante para atender o comando legal e, na hipótese dos autos, o réu também foi pessoalmente intimado do inteiro teor da sentença, por oficial de justiça, o que reforça a ausência de ilegalidade. 3. Agravo regimental não provido”. (edoc. 5)
O Julgado não evidencia flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem. Pelo contrário a decisão está devidamente fundamentada, demonstrando-se o convencimento formado.
Com efeito, o eminente Ministro Rogerio Schietti Cruz assim decidiu as questões postas na presente impetração:
“No decisum ora agravado, registrei que a declaração de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP.
Com efeito, assentei que a
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HC 233143Confirma a exclusão?