Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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alegação de nulidade do feito em razão da ausência de intimação pessoal do acusado acerca da sentença condenatória não procede, uma vez que tal exigência se aplica tão somente ao acusado preso, consoante o art. 392 do CPP.
Ainda que, em minha concepção, seja direito de todo acusado ser informado a respeito do resultado do julgamento da ação penal, com os meios e os recursos a ele inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF, independentemente de disposição expressa no CPP, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior são firmes em assinalar que, consoante a previsão do art. 392, II, do CPP, em caso de réu solto (não declarado revel), é suficiente a intimação do defensor acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância da ampla defesa e do contraditório.
(...)
Por conseguinte, consignei que a regular intimação da Defensoria Pública, que representou o paciente durante todo o curso processual, já era o bastante para atender o que dispõe o art. 392, II, do CPP.
Em complemento, a própria defesa reconhece que o réu foi pessoalmente intimado do inteiro teor da sentença, por oficial de justiça, o que reforça a ausência de ilegalidade na espécie”. (edoc. 5, p. 7)
De fato, há de se destacar que a condenação penal da recorrente transitou em julgado em 24/04/2023 (edoc. 1, p. 3), razão pela qual eventual reforma da decisão de origem deve ser requerida pelas vias processuais próprias, no caso a revisão criminal.
Ainda que superado esse óbice, verifico que razão não assiste à recorrente. Explico.
Quanto à suposta ausência de intimação pessoal do ora paciente acerca do acórdão que manteve a condenação, o Ministro Relator do writ no STJ assentou que, além daquela não ser necessária quando o réu estiver em liberdade, também “a própria defesa reconhece que o réu foi pessoalmente intimado do inteiro teor da sentença, por oficial de justiça, o que reforça a ausência de ilegalidade na espécie” (edoc. 5, p. 7)
Esse entendimento está perfeitamente alinhado à jurisprudência da Corte, pois na espécie não restou demonstrado o efetivo prejuízo.
A esse respeito, confiram-se:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU PROTELATÓRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO. 1. O deferimento de diligências na instrução processual possui certo grau de discricionariedade, que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados, podendo o magistrado indeferir as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Na ausência de regramento específico sobre os
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