Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 874052
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:FABIO FERNANDES DA SILVA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo)
HEDER LAFETA MARTINS (OAB: 113165/MG)
CYNTIA TEIXEIRA PEREIRA CARNEIRO LAFETA (OAB: 67641/MG)
CLAUDIO FERNANDO ALMEIDA SILVA (OAB: 83215/MG)
LUIZ AUGUSTO PALMA ARAUJO (OAB: 58666/MG)
Decisão.
Vistos.
Fábio Fernandes da Silva interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO - RELAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PAGAMENTO DE FGTS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 37, caput e incisos II e IX, e § 2º, e 39, § 3º, da Constituição Federal.
Aduz que “a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público para provimento do cargo gera para os mesmos o direito à contraprestação pactuada pelos dia trabalhados, bom como o pagamento do FGTS de todo período de vigência dos contratos laborais”.
Em 18/06/2015, proferi decisão dando parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar que fosse observada a orientação jurisprudencial fixada no julgamento do RE nº 596.478/RR.
Em 11/09/2015, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE nº 596.478/RR, feito paradigma do Tema nº 191, determinou a remessa dos autos ao Órgão julgador para eventual juízo de retratação.
Após novo julgamento do feito, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de exercer o juízo de retratação mantendo o acórdão anteriormente proferido, nos termos da seguinte ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, IX DA CF/88 - FGTS - RE 596.478/RR - REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B, § 3º DO CPC - ACÓRDÃO MANTIDO.”
Diante da recusa de retratação, o recurso extraordinário foi admitido e remetido a esta Corte.
Decido.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do , julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 916), apreciou a questão concernente aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, fixando a seguinte tese:RE n° 765.320/MG
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”
O acórdão desse julgado ficou assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO
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