Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”


Como visto, o STF assentou que somente faz jus ao FGTS l.o trabalhador contratado por tempo determinado quando essa contratação é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federa

In casu, a Corte de origem não declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, bem como assentou que a relação funcional entre o autor e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG é de natureza administrativa e não celetista. Nesse ponto, o acórdão atacado consignou:


Verifica-se que foram firmados contratos administrativos sucessivos de prestação de serviços entre o apelante e a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.

De fato, demonstrada a prestação laboral à FHEMIG, mostra-se devida a equivalente remuneração. Entretanto, no caso dos presentes autos, conforme mencionado pela sentença, não se aplica o regime celetista, por se tratar de relação administrativa, o que significa dizer que não há vínculo empregatício entre as partes.”


No julgamento do exame de retratação, Quarta Câmara Cível do a da contratação, assentando que:


Rogata maxima venia, entendo que o precedente citado concedeu ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2°,da CF/88, circunscrevendo-se aos casos que a contratação do servidor for realizada sem prévia aprovação em concurso público, para ‘investidura em cargo ou emprego público’.

Assim, o direito ao recebimento do FGTS foi assegurado ao empregado público nos casos de contratações realizadas em inobservância às regras contidas no art. 37, II e III e § 2º, da CF/88.

A CF/88 na norma do art. 37, IX, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizativa, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da administração pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público.

Desse modo, a relação jurídica estabelecida possui natureza institucional e não contratual.”


Nesse contexto, verifica-se que o exame da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito recursal extraordinário, podendo configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR