Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
Padrão
Processo ARE 1457598
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
RECORRIDO:FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:UNIÃO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
PAULO HENRIQUE SANCHES DE SOUZA (OAB: 381707/SP)
DECISÃO:
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu Recurso Extraordinário interposto contra acórdão, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MP Nº 1034/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
1. Pedido de isenção de IPI sobre veículo automotor em decorrência de deficiência. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "Inicialmente, considerando o laudo pericial produzido nesta demanda (id 77546596) e a documentação acostada às fls. 07 do id 77546570, defiro a prioridade na tramitação do feito, estendendo-se aos demais em igual condição (art 5o da CF). No mérito, busca o autor ver reconhecido seu direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, em razão de deficiência física, se enquadrando no CID’s M75.1, M54.2, M54.5. No caso, após cirurgia, o autor teve como sequela em seus ombros déficit funcional e mobilidade reduzida, o que foi constatado na perícia judicial (id 77546596). Nesse sentido, o autor goza de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, previsto na L. 8.898/95. A despeito da alteração pela MP 1.034/21, cabe ressaltar que, na conversão em lei, as regras foram novamente alteradas, no que restou prevista a isenção de IPI para veículos com valor de até R$ 200.000,00 (art. 1º, § 7º, L. 8.989/95) e estabeleceu-se que a isenção só pode ser usada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, no caso da pessoa com deficiência (art. 2º, parágrafo único, L. 8.989/95). Entretanto, como se vê, o objeto dos autos diz respeito à incidência da MP originária, editada em 01/03/2021, ao caso do autor, já que, ao buscar a isenção em 19/03/2021 (fls. 9, id 77546570), obteve negativa, exatamente em razão da superveniência da MP, qual o autor alega que deveria a mesma observar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, em que pese o art. 5o, I, da MP 1034/21 estabelecer a entrada em vigor na data de sua publicação. E, de fato, a aplicação da nova regra, seja em relação à fixação de limite de preço de veículo para incidência da isenção, seja no tocante ao prazo mínimo entre uma e outra utilização da isenção, deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, qual assegura que a cobrança do tributo somente pode ocorrer depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Isto porque a jurisprudência vem reconhecendo que, em casos tais, a alteração das regras para o gozo da isenção, embora não signifique propriamente a revogação da mesma, também deve observar o princípio da não surpresa, com o que aplicável a restrição inserta no art. 150, III, c, da CF, sendo certo que o constituinte, no § 1o do art 150, ao estabelecer os tributos sobre os quais inaplicável a anterioridade nonagesimal, não mencionou o IPI. A despeito da menção, pela PFN, da Súmula 615 STF, colho da jurisprudência mais recente da Suprema Corte que: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVO FISCAL. REVOGAÇÃO. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. .Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1.053.254 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Julgado em 26.10.2018, DJe 13.11.2018) Seguindo tal orientação, o Egrégio Tribunal Regional; 3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido, pois aplicável a MP nº 1034/2021. 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus
Processos na página
ARE 1457598Confirma a exclusão?