Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 5.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.


Foram opostos embargos de declaração. Estes acolhidos em parte para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a União sustenta que o princípio da anterioridade nonagesimal não deve ser aplicado em relação às alterações promovidas pela MP 1.034/2021, que estabeleceu condições para a incidência da isenção de IPI na aquisição de veículos automotores por portadores de necessidades especiais, prevista na Lei 8.989/95.

Narra que as alterações promovidas na legislação apenas modificaram “a regulação, através de condicionantes, do exercício de uma isenção fiscal”. Assim, não se trata de aumento indireto de tributo.

Aduz que a limitação do valor do veículo a ser adquirido pelo deficiente efetiva os princípios da seletividade e da capacidade contributiva do IPI, não cabendo ao Judiciário interferir na política fiscal implementada pelo Governo.

Assevera que mesmo que concedido o direito à isenção anteriormente à MP 1.034/2021, não se caracteriza como direito adquirido, sendo uma mera expectativa de direito, a qual somente se concretiza com a ocorrência do fato gerador. Assim, não há violação do princípio da segurança jurídica.

Nestes termos, requer o provimento do recurso extraordinário para que, no caso concreto, o IPI não seja submetido ao princípio da anterioridade do exercício financeiro.

Negada a admissibilidade do apelo extremo sob o fundamento de ausência de demonstração da repercussão geral da matéria, aviou-se o presente agravo.


Decido.

Inicialmente, registro que a agravante, de fato, demonstrou, em tópico devidamente fundamentado da petição de recurso extraordinário, as razões pelas quais entende presente a repercussão geral no caso.

O pedido, no entanto, não merece acolhimento.

Com efeito, em ocasiões anteriores, embora eu tenha partilhado do entendimento de que não se aplica nem a anterioridade geral (art. 150, III, b, da CF/88) nem a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03) nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais - ainda que acarretem majoração indireta de tributos, o que, aliás, consta da Súmula nº 615/STF -, acabei me curvando ao entendimento majoritário mais atual da Corte em sentido diverso.

Na oportunidade do julgamento da ADI nº 6.144/AM, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se posicionou em favor da necessidade de se observar o princípio da anterioridade quando ocorre majoração indireta de tributos. O acórdão recebeu a seguinte ementa:


Ação direta de inconstitucionalidade. Perda de objeto. Direito tributário. ICMS. Energia elétrica. Necessidade de instituição da substituição tributária por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa. Operações interestaduais. Imprescindibilidade de submissão do Convênio ICMS nº 50/19 à Assembleia Legislativa. Aplicação das anterioridades geral e nonagesimal quanto à majoração indireta de ICMS provocada pela substituição tributária.

1. A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria (Tema nº 456, RE nº 598.677/RS, de minha relatoria, DJe de 5/5/21). É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa (ADI nº 4.281/SP, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/12/20).

2. Versando o convênio ICMS interestadual autorizativo sobre matéria em relação à qual se exige, ainda, disciplina em lei estadual em sentido estrito, deve ele ser submetido às respectivas Casas Legislativas. Nessa