Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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da Capacidade Contributiva, na medida em que o Governo estará cobrando valores que representam mais do que o dobro do saldo então pendente de débito fiscal em nome do recorrente, sem qualquer fato econômico superveniente que o fundamente gerando teórica capacidade contributiva, apenas por erro formal cometido de boa-fé pelo Contribuinte; b) Princípio do Não Confisco: uma vez que cobrar débitos em valores superiores ao dobro do que era devido por simples erro formal que não causou qualquer prejuízo ao Fisco é conduta de índole manifestamente confiscatória; c) Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: uma vez que o ônus gerado pelo erro cometido (de boa-fé, como fartamente comprovado) é de altíssima monta, representando uma diferença superior a R$ 70 mil reais, sem qualquer prejuízo ao Erário ou fato econômico que lhe pudesse fundamentar; d) Princípio da Boa-Fé: uma vez que, conforme documentos apresentados na peça exordial, o contribuinte sempre teve uma conduta ética ao realizar o parcelamento e posteriores trocas de parcelamento (fl. 18, Doc. 24).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
Confirma a exclusão?