Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1454688
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:CLAUDIRLEI LUIZ ANSOLIN (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
IVAN CADORE (OAB: 26683/SC;203604/RJ;356079/SP;201399/MG)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1, Doc. 18):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MIGRAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA. RETORNO AO PARCELAMENTO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de efetuar a migração do parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 para o PERT, previsto na Lei nº 13.496 era dever do contribuinte se informar sobre as normas de ambos parcelamentos envolvidos e, assim, decidir conforme melhor lhe aprouvesse. Existe previsão normativa clara no sentido de que os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos em caso de cancelamento da adesão ao PERT.
2. Não é hipótese de mero erro formal ou de equívoco no sistema.
Opostos Embargos de Declaração (Doc. 20), foram rejeitados (Doc. 22).
No RE (Doc 24), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, inicialmente, violação ao art. 93, IX da Carta Magna, por ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
Quanto ao mérito, aponta violação aos arts. 5º, II e 37, caput (princípio da legalidade); 145, §1º (princípio da capacidade contributiva); e 150, IV (princípio do não confisco), da Constituição Federal, e aos Princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé.
Para tanto, sustenta a ilegalidade da Portaria PGFN 690/2017 tendo em vista que a Lei nº 13.496/2017 e Lei nº 11.941/2009 em nenhum momento estabelecem a irretratabilidade da desistência de parcelamentos anteriores (fl. 11, Doc. 24).
Aduz que a recorrida ao impedir que o recorrente retorne ao parcelamento anterior está impondo uma decisão que não possui base legal, ou seja, a Receita Federal não pode impedir que o contribuinte retorne ao parcelamento do Refis da Crise, pois não há lei nesse sentido. O ato praticado pela Administração Pública, e confirmado pela decisão recorrida, não podem prevalecer, pois em nenhuma das leis citadas no tópico anterior há previsão de que a desistência dos parcelamentos é irretratável e irrevogável. Essa previsão consta apenas da Portaria da PGFN (fl. 13, Doc. 24).
Pondera que não houve má-fé por parte do Contribuinte ou de sua Contabilidade, que apenas pretendiam quitar a pendência fiscal que o Sistema da RFB apresentava (doc. 12 dos autos de origem), da maneira menos onerosa (docs. 13 e 14 dos autos de origem). A boa-fé do Impetrante está demonstrada em todos os parcelamentos realizados, desde o ordinário de 2008 (doc. 07 dos autos de origem), o REFIS de 2009 consolidado em 2011 (doc. 09 e 10 dos autos de origem), que vinha sendo regularmente quitado (doc. 11), bem como no e-mail enviado por sua contabilidade explicado a ideia de novo parcelamento (doc. 14 dos autos de origem) (fls. 16-17, Doc. 24).
Quanto à ofensa ao princípio da legalidade, ressalta que não pode (...) ser obrigada a cumprir determinação não disposta em lei (fl. 13, Doc. 24).
Aponta, por fim, violação aos seguintes princípios constitucionais: a) Princípio
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