Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

qualquer ilegalidade no cálculo efetuado pela Receita Federal, que foi realizado de acordo com o previsto, com clareza, nas normas que incidem na situação em análise.

Descabida, portanto, a alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade, do não confisco e da capacidade contributiva, uma vez que a apelante efetuou espontaneamente a migração de parcelamento. Era dever do contribuinte se informar sobre as normas de ambos parcelamentos envolvidos e, assim, decidir conforme melhor lhe aprouvesse.

Ou seja, diferentemente dos casos tratados nos precedentes colacionados na exordial e no recurso de apelação, não se cogita de erro formal ou equívoco do sistema, mas de mero arrependimento na adesão ao Programa.

Existe, contudo, previsão normativa clara no sentido de que os parcelamentos em relação aos quais houver desistência não serão restabelecidos em caso de arrependimento quanto à adesão ao PERT.

A alegada boa-fé, que o apelante afirma restar demonstrada pelo adimplemento das parcelas dos parcelamentos e pela indicação da migração por assessoria contábil (Evento 1 - COMP 14), não autoriza o acolhimento da pretensão do impetrante. Com efeito, o adimplemento das parcelas é dever de quem adere a qualquer espécie de parcelamento, ao passo que a orientação de assessoria contábil não exime o impetrante de se informar sobre as consequências jurídicas da opção por um ou outro parcelamento, sob pena de total desprestígio ao princípio da segurança jurídica.

Tampouco merece prosperar o pedido alternativo de concessão de maior prazo para a pagamento da entrada prevista no PERT, já que não existe qualquer previsão legal que ampare tal pretensão. Tratando-se de um programa especial de parcelamento, suas condições e exigências devem ser interpretadas de maneira literal.

Merece manutenção, portanto, a denegação da segurança.


Verifica-se, da leitura acima, que a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. INCIDÊNCIA DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A controvérsia envolvendo a interpretação das Leis 11.941/2009 e 9.430/96, do Código Tributário Nacional e da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009 revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, além do óbice referente à incidência da Súmula 279 do STF ao caso.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 1.311.322-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/2022)


Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Programa especial