Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

Em relação à ofensa ao art. 5º, II, e art. 37, caput, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Quanto ao mais, foram os seguintes os argumentos do Juízo de origem para dirimir a presente controvérsia (fls. 3-6, Doc. 18):


CLAUDIRLEI LUIZ ANSOLIN impetrou mandado de segurança em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC objetivando seja garantido seu direito de manter-se no parcelamento anterior (Refis da Crise), seguindo com os pagamentos devidos até a quitação da integralidade do débito, e suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários hoje em aberto, nos termos do art. IV do art. 151 do CTN. Alternativamente, postula seja declarado seu direito de manter-se no PERT, concedendo-se prazo razoável para quitação do valor de ingresso no programa (7,5% do total devido).

(...)

Pretende a apelante a concessão da segurança para que seja possibilitado seu retorno ao Refis da Crise", já que mais vantajoso que Programa Especial de Regularização Tributária, ao qual aderiu posteriormente. Subsidiariamente, requer seja concedido prazo razoável para quitação do valor de ingresso no PERT (7,5% do total devido).

Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o impetrante ingressou no "Refis da Crise", regulamentado pela Lei nº 11.941/2009, no ano de 2009 (Evento 1- COMP 9), o qual foi consolidado em fiscalização da Receita Federal em 2011 (Evento 1 - COMP 10).

Constatado que sobejava, em 11/10/2017, um saldo no montante de R$ 53.002, 14 (Evento 1 - COMP 12), e acreditando se tratar de uma opção menos onerosa para a quitação deste valor, a impetrante optou por desistir do parcelamento anteriormente formulado e aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), criado pela Lei nº 13.496/2017.

Recebeu, contudo, comunicado de débito da Receita Federal e, realizando simulação de cálculo de valores no PERT, constatou que ficaria sujeito a um débito no valor de R$ 129.986,04 (Event0 01 - COMP18), gerando, assim, um débito a maior no montante de R$ 76.142,39.

Defende, assim, que, diante de sua conduta pautada pela boa-fé, é ilegal e inconstitucional a sua exclusão do REFIS em razão de erro formal.

A Lei nº 13.496, resultado da conversão da MP nº 738/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária, prevê, nos termos do seu art. 1, § 2º, que o PERT poderá abranger parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

Em relação à desistência de parcelamentos anteriormente concedidos prevê a Portaria PGFN nº 690, de 29/06/2017, responsável pela regulamentação do PERT:

[…]

No que tange à rescisão do parcelamento formulado com fulcro na Lei nº 11.941/2009, esclarece o diploma legal:

[…]

Não, há, portanto,