Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (fls. 3-4, Doc. 24):


Em atenção ao §3º do art. 102 da Constituição da República e ao art. 1.035 do Código de Processo Civil, cumpre demonstrar a repercussão geral da questão constitucional agitada no presente caso.

As pessoas atingidas pela transferência das perícias são constituídas, em sua maioria, por pessoas idosas e incapazes, protegidas por sua vulnerabilidade (art. 1º, II e III, e art. 3º, I e IV, da Constituição da República). São numerosos os beneficiários.

A prestação inadequada do serviço de previdência e assistência social, que se estende por toda a região e atinge severamente os direitos fundamentais das pessoas envolvidas, representa um significativo problema social e administrativo.

Portanto, a relevância da questão e sua extensão demonstram a repercussão geral da questão constitucional em debate, nos termos do art. 1.035, § 1º, do CPC.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público ao fundamento de que se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (fl. 7, Doc. 16).

Por sua vez, o recorrente se limitou a defender o cabimento da ação popular por lesão à moralidade administrativa. Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si