Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1454027
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:RAFAELA FARIAS DA ROSA (POLO: Polo passivo)
PRISCILLA SILVA BASTOS (OAB: 95130/RS)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Justiça Federal Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora a contar do requerimento administrativo (17/5/2022) até a data em que completar 21 anos de idade (Doc. 21).
Opostos Embargos de Declaração pelo INSS (Doc. 23), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e reafirmar a compreensão de que, "considerando que restaram amplamente demonstrados nos autos a condição de guardiã da autora ostentada pela segurada quando de seu óbito, ocorrido em 18/04/2021, bem como a dependência econômica da autora em relação à instituidora, tendo em vista que o conjunto probatório evidenciou que a avó (guardiã) era a única responsável e mantenedora da autora, faz jus a parte autora à concessão da pensão por morte". (fl. 3, Doc. 25).
No apelo extremo (Doc. 27), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de se conceder o benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir da vigência da EC nº 103/19, em 14.11.19, que expressamente equiparou, para fins previdenciários, somente o enteado e o menor tutelado ao filho, sob pena de ofensa direta ao disposto no §6º, do art. 23, da referida Emenda(fl. 2, Doc. 27).
Ao final, requer seja admitido e provido o presente Recurso Extraordinário para, reconhecendo-se a constitucionalidade do §6º, do art. 23, da Emenda Constitucional n. 103/2019 e violação direta à Constituição Federal, declarar-se a impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda após a vigência da EC nº 103/19, com a consequente improcedência do pedido (fl. 26, Doc. 27).
É o relatório. Decido.
No caso concreto, foram os seguintes os fundamentos do Juízo de origem para manter sentença que, reconhecendo a condição de dependente econômico do autor, concedeu-lhe o benefício de pensão por morte (fls. 1-4. Doc. 21):
Trata-se de apreciar recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedente a demanda, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora a contar do requerimento administrativo até a data em que completar 21 anos de idade.
Em suas razões, a autarquia previdenciária insurge-se quanto à concessão do benefício à parte autora na qualidade de menor sob guarda, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora, por sua vez, insurge-se quanto à data de cessação do benefício fixada na sentença, postulando seja o benefício concedido até que complete 24 anos de idade.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. Decido como segue.
Quanto ao recurso do réu
Acerca da questão de fundo, o c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 732 de seus recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:
[…]
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RE 1454027Confirma a exclusão?