Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n.s 4.878 e 5.083, decidiu "conferir interpretação conforme ao §2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999)" (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021).

Neste contexto, e considerando que restaram amplamente demonstrados nos autos a condição de guardiã da autora ostentada pela segurada quando de seu óbito, ocorrido em 18/04/2021, bem como a dependência econômica da autora em relação à instituidora, tendo em vista que o conjunto probatório evidenciou que a avó (guardiã) era a única responsável e mantenedora da autora, faz jus a parte autora à concessão da pensão por morte, devendo ser desprovido o recurso do réu.

[…]

Destarte, impõe-se desprover os recursos interpostos pelas partes, nada havendo a reparar na sentença recorrida.


Nos Embargos de Declaração opostos pelo INSS alegou-se que o acórdão recorrido foi omisso, pois não manifestou quanto ao fato de que, embora a parte autora tenha comprovado a dependência econômica com relação ao segurado falecido, tratando-se de menor sob guarda, e tendo o óbito ocorrido já na vigência da EC 103/2019, não faz jus à pensão por morte (Doc. 23).

Em análise da questão, o Juízo de origem acolheu os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para fazer constar os seguintes argumentos (fls. 1-3, Doc. 25):


Nos presentes embargos, o embargante alega a existência de omissão acerca da aplicação da regra prevista no art. 23, §6º, da EC n. 103/2019 aos pedidos de pensão por morte requeridos por menores sob guarda quando o óbito ocorrer já na vigência desta Emenda Constitucional.

Compulsando o teor dos embargos declaratórios e o teor do voto condutor do acórdão ora embargado verifico ter havido omissão no enfrentamento do tema, de modo que passo a analisá-lo.

No ponto, consigno novamente que, relativamente à concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, cabe rememorar que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.878 e n.º 5.083 foram recentemente julgadas em conjunto pelo Plenário do STF em 08/06/2021, sendo proferido julgamento de parcial procedência, que transitou em julgado em 05/03/2022, no sentido de reconhecer o direito do menor sob guarda à pensão por morte, desde que comprovada a sua dependência econômica em relação ao guardião instituidor do benefício, in verbis:

[…]

Saliento, por oportuno, que o STJ, ao apreciar o Tema n. 732, já havia firmado entendimento em consonância com a recente jurisprudência do STF acima transcrita, tendo fixado a seguinte tese:


"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e