Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1453478

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

ROSANA DOS SANTOS NEPOMUCENO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

Advogados:

WILLIAM LIMA CABRAL (OAB: 56263/SP)

MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB: 186150/SP)

Conteúdo:

Decisão

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2, Doc. 8):


SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Reajuste de vencimentos URV Prescrição do fundo de direito Ocorrência na espécie O pagamento das diferenças é mera repercussão do pedido de recálculo da remuneração - Princípio do actio nata' Precedentes Condenação dos autores ao pagamento da verba honorária, diante do princípio da causalidade Sentença mantida Recurso improvido.


No apelo extremo (Doc. 12), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado o art. 22, VI, da CF/1988, pois deixou de observar a Lei Federal 8.880/1994 que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, e instituiu a Unidade Real de Valor URV.

Argumenta que tanto o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmaram entendimento em sedimentada jurisprudência no sentido de que os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, por força do disposto no artigo 168 da Constituição Federal, fazem jus ao recebimento de diferença remuneratória, na ordem correspondente a 11,98%(fl. 15, Doc. 12).

Afirma que o Egrégio Tribunal optou por negar vigência a Constituição Federal, convertendo o julgamento de improcedência do r. juízo "a quo" - em reconhecimento da prescrição do fundo de direito, adotando uma tese que há muito se encontra superada nessa Instância (fl. 20, Doc. 12).

O Recurso Extraordinário foi inicialmente inadmitido ao argumento de que a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de modo que a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta (Doc.15).

Na sequência, o Juízo de origem retratou-se, de ofício, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e negar provimento ao recurso dos autores. Veja-se a ementa do acórdão (fl. 2, Doc. 16):


RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Reexame da matéria pela Turma Julgadora, na forma do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil. Reajuste de vencimentos. URV. No mérito, a ação improcede. Competência do Estado na administração orçamentária. Receita com limites de comprometimento. Decisão do Superior Tribunal de Justiça que não vincula a Turma Julgadora. Retratação do r. julgado para o fim de afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e negar provimento ao recurso dos autores.


Irresignada, a parte recorrente apresentou novo Recurso Extraordinário (Doc. 20), com amparo na alínea a do permissivo constitucional, no qual reitera os argumentos do RE anterior e sustenta ofensa aos arts. 22, VI; 37, caput, X; e 169, § 1º, I, da CF/1988, pois na prolação do novo acórdão, o E. Tribunal Bandeirante desprezou por completo o julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-6-RN (fl. 7, Doc. 20).

Argumenta que o entendimento já exteriorizado desse colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como se pode verificar em inúmeras decisões que reconheceram que as normas relativas à conversão de vencimentos e proventos pela URV são de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, em face da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (fl. 43, Doc. 20).

O Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou a restituição dos autos à origem a

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RE 1453478