Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.


Inclusive, quanto à aplicação do entendimento aos óbitos ocorridos após à égide da Emenda Constitucional 103/2019, esta Turma já assentou entendimento no sentido de que "no julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, o STF estabeleceu que, embora o termo menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Assim, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991 para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda , na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica (acórdão publicado em 06/08/2021)" (RECURSO CÍVEL Nº 502XXXX-48.2021.4.04.7108, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/10/2022).

Dessa forma, mantido o entendimento inicial, resta reafirmada a compreensão de que, "considerando que restaram amplamente demonstrados nos autos a condição de guardiã da autora ostentada pela segurada quando de seu óbito, ocorrido em 18/04/2021, bem como a dependência econômica da autora em relação à instituidora, tendo em vista que o conjunto probatório evidenciou que a avó (guardiã) era a única responsável e mantenedora da autora, faz jus a parte autora à concessão da pensão por morte".

De outra banda, saliento que as alegações veiculadas pela parte autora na petição do evento 54, PET1 deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem, quando do retorno dos autos.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.


Nesta SUPREMA CORTE tramita a ADI 6.271, de relatoria do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, em que o Plenário analisará, entre outras temas, os critérios de pensão por morte instituídos pelo art. 23 e parágrafos, da Emenda Constitucional 103/2019.

Logo, tendo em vista que o resultado da referida Ação Direta poderá influenciar no julgamento do presente caso, é prudente determinar a devolução dos autos à origem, para que se aguarde o seu julgamento.

No mesmo sentido: RE 1.443.099/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/6/2023; e RE 1.443.530, de minha relatoria DJe de 7/7/2023.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para que aguarde a decisão de mérito a ser proferida pelo SUPREMO na ADI 6271, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Processos na página

502XXXX-48.2021.4.04.7108