Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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proferida pelo Desembargador LEME DE CAMPOS, se encontra divorciado do entendimento não só do próprio Tribunal Bandeirante, como também dos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
TT) A procedência da ação é a melhor distribuição da Justiça, visto que toda esta questão estará submetida à liquidação da fase executiva.
UU) Em verdade, a questão choca-se com as decisões proferidas pelos Egrégios Tribunais Superiores quando destacam que tudo deverá ser apurado em liquidação.
VV) Quisesse o Nobre Desembargador efetivamente distribuir a Justiça, utilizando dos entendimentos emanados pelas Cortes Superiores, deveria DAR PROVIMENTO AO RECURSO considerando a APURAÇAO NA FASE DE EXECUÇAO (Súmula n° 85 S.T.J, e EDcI no AgRg no Agravo de Instrumento n 01.023.287- MA (200810048377-9).
WW) Nada disto foi observado.
XX) Por outro lado, data máxima vênia. surgindo sem qualquer disposição da parte contrária e/ou oportunidade de discussão da questão quanto à tal produção de provas / ou prova do prejuízo, bem como de eventuais leis de reestrutura ou reclassificação, constitui-se OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, arvorando, Sua Excelência, sobre o direito alheio.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a limitação temporal das perdas experimentadas pelos recorridos em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (fls. 5-12, Doc. 16):
Cuida-se de ação de cobrança de diferenças salariais, sob o fundamento de que com a instituição da URV, não foi feita a conversão dos vencimentos de forma adequada, persistindo diferenças a serem calculadas.
Sustentam os autores que a conversão estabelecida pela Lei no. 8.880/94 era obrigatória, não configurando aumento de vencimentos, mas apenas transformando o valor da moeda antiga em moeda nova.
Sendo assim, a conversão em URV não violaria qualquer dispositivo constitucional.
Sem razão, contudo.
Com efeito, instituída a URV, pela Lei nº 8.880, em 27.05.1994, previa-se a estabilidade econômica, em âmbito federal, mas respeitando-se a autonomia estadual no que tange à disponibilidade orçamentária.
A previsão orçamentária, decorrente da adequada arrecadação e aplicação das rendas, também está prevista na Constituição Federal (artigo 30, inciso III).
Na medida em que o pagamento aos servidores decorre de arrecadação, no ano em exercício para o custeio, torna-se vulnerável a sustentabilidade da aplicação da lei federal em tela.
A beneficio de poucos, sacrificar-se-ia toda a comunidade. Afinal, o servidor tem por patrão o público. Sabe-se, ademais, que somente após a arrecadação, têm-se o cômputo disponível a solver a folha de pagamento. É sabido, por outro lado, que no magistério de HELY LOPES MEIRELLES: "Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, m alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, ° sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração." (in Direito Administrativo Brasileiro, 19a. ed., fls. 399).
Nesse sentido, merece destaque o quanto lançado no voto proferido por este julgador na Apelação Cível n o. 402.892.5/9-00:
[...]
Por esses prismas, improcedente o pleito dos autores, ausente ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, até o porque, é da própria Constituição, a determinação de competência na gestão orçamentária observada os princípios da boa gestão pública (artigo 37), fixando a remuneração
Confirma a exclusão?