Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1444942
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
AGRAVANTE:PATRICIA NUNES DA ROCHA (POLO: Polo ativo)
AGRAVADO:UNIÃO (POLO: Polo passivo)
DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB: 16428/SC)
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário da União para restabelecer a sentença de improcedência do pedido aos argumentos de que (a) no julgamento do Tema 72, RE 576.967-RG, esta SUPREMA CORTE limitou-se a analisar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, à luz do disposto no art. 195, I, a, da Constituição Federal, de modo que não se aplica à hipótese dos autos, cuja matéria posta a debate versa sobre a incidência de contribuição previdenciária da empregada referente ao salário-maternidade por ela recebido; (b) o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea "a", do §9º, da Lei 8.212/1991, o salário-maternidade também teria deixado de integrar o salário-de-contribuição para fins da contribuição previdenciária da segurada da previdência social, confere interpretação excessivamente ampliativa à tese fixada no Tema 72 da repercussão geral; e (c) quanto à contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário maternidade, continuam vigentes as disposições infraconstitucionais pertinentes.
No Agravo, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até julgamento do mérito do Tema 1274 da Repercussão Geral (RE 1.455.643-RG, Rel. Min. PRESIDENTE).
Quanto ao mérito, argumenta que o Tribunal de origem, ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, pois em julgado recente a Exma. Min. Cármen Lúcia (RE 1.446.080/RS) reafirma o entendimento no sentido de que, por ser beneficio previdênciário, o salario maternidade não pode integrar a base de cálculo de qualquer tributo (fl. 5, Doc. 73).
Na mesma linha, destaca as decisões proferidas no RE 1.444.954, Rel. Min. ÉDSON FACHIN, DJe de 1º/9/2023, e no RE 1.454.003, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 6/9/2023 (fl. 6, Doc. 73).
Ao final,
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RE 1444942Confirma a exclusão?