Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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(artigo 37, inciso X).
Ademais, como já sabido a Administração Pública deve estrita obediência ao preceito legal, só podendo agir em razão da existência de lei que assim determine. Esse foi o entendimento da 8ªCâmara de Direito Público deste Tribunal ao decidir caso semelhante:
[…]
Por isso não há como reconhecer o pedido dos autores pelo simples fato de inexistir lei que o autorize.
Ademais, ainda cumpre ressaltar que os reajustes aplicados aos servidores, após a conversão feita pelo Estado de São Paulo foram superiores àqueles feitos em conformidade com a aplicação do artigo 22 da Lei n°. 8.880/94, sendo certo que o Estado de São Paulo já havia previsto o reajuste dos servidores ao final do exercício de 1993, com previsão orçamentária para tanto.
Assim, conclui-se que os critérios adotados pelo Estado de São Paulo não resultaram em prejuízo aos autores.
Não bastasse, ainda faz-se mister ressaltar o quanto Dá m decidido nos Embargos Infringentes n°. 001XXXX-33.2009.8.26.0053/50002 9 de relatoria do ilustre Desembargador REINALDO MILUZZI (j. em 10.03.2014, v.u.), cujos fundamentos esgotam por completo a matéria:
[…]
Em suma, não fizeram os autores prova, a qual, demostrasse prejuízo em função dos reajustes aplicados pela FESP serem menores do que se aplicassem àqueles contidos na conversão em URV.
Isto posto, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, retrata-se, de ofício, o julgado para o fim de afastar se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos moldes acima articulados, e negar provimento ao recurso dos autores.
Esse entendimento foi ratificado em juízo negativo de retratação ao Tema 5 da repercussão geral (Doc. 32).
O acórdão recorrido está alinhado ao decidido por esta CORTE no julgamento do RE 561.836-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 5), assim ementado:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se,
Processos na página
001XXXX-33.2009.8.26.0053Confirma a exclusão?