Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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requer (a) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica do salário-maternidade, bem como a condenação da União à repetição do indébito de todos os valores retidos indevidamente à título de INSS sobre o salário-maternidade e seus reflexos; e (b) sucessivamente a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito da citada repercussão geral (TEMA 1274) (fl. 7, Doc. 73).
É o relatório. Decido.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.455.643-RG, (Rel. Min. ROSA WEBER - PRESIDENTE, Tema 1274, DJe de 29/9/2023), examinou a repercussão geral da questão constitucional a respeito da Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.
Eis a ementa do julgado:
Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.
2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral.
3. Repercussão geral reconhecida.
Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a decisão de mérito a ser proferida pelo SUPREMO no referido precedente paradigma.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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