Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

Padrão

Conteúdo:

requer (a) seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica do salário-maternidade, bem como a condenação da União à repetição do indébito de todos os valores retidos indevidamente à título de INSS sobre o salário-maternidade e seus reflexos; e (b) sucessivamente a suspensão do presente feito até o julgamento de mérito da citada repercussão geral (TEMA 1274) (fl. 7, Doc. 73).

É o relatório. Decido.


O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 1.455.643-RG, (Rel. Min. ROSA WEBER - PRESIDENTE, Tema 1274, DJe de 29/9/2023), examinou a repercussão geral da questão constitucional a respeito da Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.

Eis a ementa do julgado:


Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida.

1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.

2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral.

3. Repercussão geral reconhecida.


Assim, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que aguarde a decisão de mérito a ser proferida pelo SUPREMO no referido precedente paradigma.

Publique-se.


Brasília, 2 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente