Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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das restritas hipóteses em que a Revisão Criminal é permitida no âmbito do processo penal, concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que já foi declarada a licitude das provas que embasaram a condenação do réu, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de apresentar qualquer prova que subsidie suas alegações. Vejam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (Doc. 23, fls. 7-13):


Formula o revisionando pleito absolutório fundado, basicamente, na ilação de que a r. sentença fundou-se em prova obtida de forma ilícita, na justa medida em que a Polícia Federal apreendeu correspondência sem a devida autorização judicial, violando-se o sigilo atribuído constitucionalmente assegurado.

O pedido defensivo não merece prosperar. Dentro de tal contexto, nota-se que o E. Tribunal Regional Federal já confirmou a legalidade das provas que embasaram a condenação do revisionando no âmbito da denominada Operação Magnus 500, de molde que não se mostra lícita a reativação de tal pretensão no âmbito estreito revisional, uma vez que a via ora manejada não se presta a ser mais uma oportunidade para reavivar questões que já foram debeladas quando da formação da culpa como se recurso de Apelação (com sua devolutividade própria) fosse. Portanto, de rigor o refutamento do pleito de nulidade tecido.

[…]

Cumpre salientar que a presente Revisão Criminal não veio instruída com qualquer elemento de prova na tentativa de descaracterizar aquilo que sobejamente restou assentado na relação processual originária no sentido de que o revisionando foi coautor do crime pelo qual restou condenado (tráfico internacional de drogas), ônus que caberia à sua pessoa, na justa medida em que almeja a desconstituição de édito penal condenatório transitado em julgado (exarado com o respeito ao devido processo legal e seus corolários da ampla defesa e do contraditório). Ademais, lançando mão do excerto anteriormente transcrito, depreende-se a efetiva comprovação de que ele perpetrou o delito, oportunidade em que todo o arcabouço probatório foi devidamente esmiuçado no contexto da infração penal, sendo plenamente possível a delimitação de responsabilidade e a atribuição da autoria delitiva, razão pela qual não prosperam os argumentos ventilados nesta senda a ensejar o deferimento da pretensão.

Calha destacar, à luz do anteriormente exposto, a impossibilidade de se conceber a estreita via revisional como uma nova possibilidade de reavivar temas que foram enfrentados à exaustão quando da formação da culpa como se nova oportunidade de interposição de recurso de Apelação (com sua devolutividade inerente) fosse, donde se mostra possível concluir pela impertinência da via escolhida. Agregue-se ao ora aduzido o fato de que o revisionando não colacionou aos autos digitais qualquer átimo de prova a referendar, ainda que indiciariamente, a improcedência dos argumentos concatenados pelos magistrados que julgaram os fatos imputados, tudo a corroborar, também sob tal matiz, a procedência da condenação penal protegida pelo manto da coisa julgada material.


Logo, (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional (Código de Processo Penal), de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) o que inviabilizam o conhecimento do referido apelo.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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