Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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1041). RETRATAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
- No julgamento do RE n. 1.116.949 (Tema 1041), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo
- O v. Acórdão ora submetido à retratação já observou a questão afeta ao levantamento do sigilo das correspondências postais internacionais, abordando, assim, o aludido Tema 1041, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, de modo que não é possível exercer qualquer juízo de retratação nesse tocante.
- Retratação negativa. Mantido o v. Acórdão proferido.
Na sequência, os autos foram novamente remetidos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
No caso concreto, a defesa sustenta a repercussão geral da matéria nos seguintes termos (Doc. 25, fls. 3-4):
No tocante à admissibilidade do presente recurso verifica-se que a matéria ventilada tem repercussão geral, conforme exigido no art. 102, §3º, CF, pois atinge questão relevante do ponto de vista político, social e jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, já que se trata da análise dos limites do princípio da inviolabilidade da correspondência bem como da prova ilícita nesses casos. Além disso, evitará a multiplicidade de decisões divergentes e a insegurança jurídica, já que essa Corte julgou de forma diversa do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando da análise do RE 1116949.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, em relação à alegação de afronta ao art. 5º, LIV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem, após discorrer acerca
Confirma a exclusão?