Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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vez que a via ora manejada não se presta a ser mais uma oportunidade para reavivar questões que já foram debeladas quando da formação da culpa como se recurso de Apelação (com sua devolutividade própria) fosse. Portanto, de rigor o refutamento do pleito de nulidade tecido.
- A pretensão de aplicação da lei nova mais benéfica ao condenado é atribuição imposta, por força de lei, ao magistrado que atua na execução criminal, conforme é possível ser aferido do art. 66, I, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ( Lei de Execução Penal) a propósito: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado (...). Aliás, como se não bastasse a literalidade expressa da legislação mencionada, o C. Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema tendo consolidado seu entendimento por meio da edição da Súmula 611, segundo a qual, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
- Almeja o revisionando a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita em razão de que não teria condições para arcar com as custas processuais da Ação Penal subjacente sem que houvesse prejuízo à manutenção de sua pessoa e/ou de sua família. Ocorre, entretanto, que a via processual escolhida para o declínio de tal pleito mostra-se inadequada na justa medida em que a jurisprudência assentou o entendimento de que o requerimento de isenção deve ser apresentado junto ao MM. Juízo das Execuções Criminais.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
No apelo extremo (Doc. 25), interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, FAGNER DE ALMEIDA FERREIRA alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, XII, LIV e XLVI, da CF/1988, ao não considerar como ilícita a prova obtida através da violação da correspondência recebida pelo recorrente (Doc. 25, fl. 3).
Argumenta que Trecho da denúncia transcrito no acórdão rescindendo (que foi mantido pelo acórdão ora recorrido) relata que a Gerência de Segurança Empresarial dos Correios, em 1º de outubro de 2014 (f. 05), em análise de segurança postal feita através de equipamentos de raio-x, reteve a mencionada encomenda por suspeitar que seu conteúdo era composto por peças de armas de fogo (f.03 e 05 dos autos nº 3000.2014.005769-3 - IPL Nº 1351/2014-15). Tal fato ensejou apreensão da encomenda pela Polícia Federal (f. 13). com repetição nas imputações III e IV da denúncia, sendo, portanto, evidente a ilicitude da prova (Doc. 25, fls. 5-6).
Consigna que o acórdão recorrido viola a jurisprudência desta CORTE firmada no Tema 1041/STF, no sentido de que a abertura de encomendas remetidas por via postal somente será lícita, não caracterizando violação ao sigilo de correspondência, quando for precedida de autorização judicial ou com amparo em dispositivo legal (Doc. 25, fl. 6).
Aduz que a abertura da encomenda no presente caso não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ou no artigo 10 da Lei nº 6538/1978 para que a prova seja reputada lícita: i) não houve decisão judicial precedente e ii) a encomenda não foi aberta na presença do recorrente (Doc. 25, fl. 8).
Admitido o Recurso Extraordinário (Doc. 28), a Presidência desta SUPREMA CORTE determinou o retorno dos autos à origem para observância do Tema 1041 da repercussão geral RE 1.116.949-RG (Doc. 30).
Em juízo de retratação negativo, o acórdão recorrido foi mantido nos termos da seguinte ementa (Doc. 33, fl. 7):
RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO RE 1.116.949. ACÓRDÃO QUE ABORDOU O TEMA AFETO AO LEVANTAMENTO DO SIGILO DAS CORRESPONDÊNCIAS POSTAIS, QUE TAMBÉM FOI DISCUTIDO NA R. DECISÃO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.116.949 (TEMA
Confirma a exclusão?