Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RE 1427645
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo)
RECORRENTE:FAGNER DE ALMEIDA FERREIRA (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual julgou improcedente Revisão Criminal ajuizada por FAGNER DE ALMEIDA FERREIRA, por meio da qual pretendia a extinção da sua punibilidade, ao fundamento de que as provas que embasaram a condenação penal do recorrente foram obtidas mediante interceptação de correspondências postais internacionais, em violação à proteção constitucional ao sigilo.
O acórdão ficou assim ementado (Doc. 23, fls. 14-15):
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO CONCRETO. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE REFUTAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. POSTULAÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal (esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando, assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de ação rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do Processo Civil) e de revisão criminal (a possibilitar referido afastamento na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico como hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de revisão criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos; (b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Formula o revisionando pleito absolutório fundado, basicamente, na ilação de que a r. sentença fundou-se em prova obtida de forma ilícita, na justa medida em que a Polícia Federal apreendeu correspondência sem a devida autorização judicial, violando-se o sigilo atribuído constitucionalmente assegurado.
- O pedido defensivo não merece prosperar. Dentro de tal contexto, nota-se que o E. Tribunal Regional Federal já confirmou a legalidade das provas que embasaram a condenação do revisionando no âmbito da denominada Operação Magnus 500, de molde que não se mostra lícita a reativação de tal pretensão no âmbito estreito revisional, uma
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