Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233336
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
COATOR:RELATOR DO HC Nº 857.718 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
PACIENTE:RENAN FORTUNATO DE LIMA (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:WANDERLEI PAULO VIGNOLI (POLO: Polo ativo)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro MESSOD AZULAY NETO, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 857.718/SP.
Pelo que se depreende, o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13), de roubo (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal) e de extorsão (art. 158, §1º e §3º, do CP).
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido, nos termos seguintes:
[...]
No que concerne ao excesso de prazo aventado, cumpre ressaltar que esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade, (AgRg no HC n. 763.203/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Não há que se falar, portanto, em princípio, em ilegalidade da prisão. Assim, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada neste juízo meramente perfunctório, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Nesta ação, a defesa alega, em suma: (a) no caso em testilha o decreto
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