Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Porém, essa matéria poderá ser arguida, comprovada e analisada em eventual futura ação penal no Estado do Cazaquistão, não havendo o que se apreciar pelo Judiciário brasileiro, menos, ainda, nesse processo de extradição.
Pelos elementos fáticos apresentados e com os dados processuais expostos, demonstrado está, neste momento, subsistir a necessidade da prisão preventiva do extraditando para garantir a efetividade de eventual futura extradição.
18. Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando.
19. Quanto ao pedido da defesa de suspensão do processo em razão do pedido de refúgio, o art. 34 da Lei 9.474/1997 dispõe:
A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Em 15.9.2023, determinei fosse oficiado ao Comitê Nacional para Refugiados - CONARE, com cópia deste despacho, para informar, com urgência, no prazo máximo de cinco dias, sobre o andamento atualizado do pedido de refúgio em nome de KUDIYAR TOKTAROV, protocolado sob o nº 08018.018484/2023-61, e, por extensão, tramita pedido de refúgio em nome de Almansur Toktarov, apontado como descendente do extraditando (25414920), e especificamente, sobre os fatos que fundamentaram o pedido de refúgio (fl. 4, e-doc. 1) (e-doc. 3, Ext. n. 1.828, em apenso). Não se tem no processo resposta a essa requisição. A defesa mesma reconhece que o mero trâmite de solicitação de refúgio no Brasil, por si só, não enseja a liberdade provisória do extraditando (fl. 5, e-doc. 61).
De se ressaltar, ainda, ter este Supremo Tribunal firmado jurisprudência no sentido de que o pedido de reconhecimento da condição de refugiado não é apto a autorizar a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar.
Como exemplo, entre outros, tem-se as Extradições ns. 961, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1.2.2006; 987, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 8.9.2005; 783 Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14.11.2003; e os Habeas Corpus ns. 81.709, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.5.2002; 71.172, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.5.1994; e 81.127, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003
20. Oficie-se ao Comitê Nacional para Refugiados - CONARE, com cópia desta decisão, para informar, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sobre o andamento atualizado da solicitação de refúgio formulada pelo extraditando.
21. A defesa alega também ofensa à integridade física e psicológica do extraditando. Entretanto, não veio aos autos algum documento ou laudo médico a demonstrar o quadro descrito ou a ocorrência de eventual lesão, como alegado pela defesa.
Entretanto, é grave o relato apresentado, fazendo-se urgente que se esclareça o que afirmado pela defesa, sendo direito fundamental do preso o cuidado e resguardado quanto à sua integridade física e psicológica, impondo-se, assim, requisitar-se, com urgência, informações às autoridades custodiantes sobre o relato apresentado, para se apreciar o cenário descrito e adoção das medidas cabíveis.
22. Oficiem-se ao diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, onde deu entrada em 10.8.2023 e à autoridade policial responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov, naquela unidade federada, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestarem informações sobre a alegada agressão física e psicológica que o extraditando teria sofrido e eventuais medidas adotadas para garantir a sua segurança e integridade.
23. Cumpridas as providências determinadas nos itens 20 e 22, dê-se vista sucessiva de três dias à defesa e à Procuradoria-Geral da República.
24. Na sequência, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de setembro de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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