Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Código Penal, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja, ter sido o crime praticado contra jovem de 15 (quinze) anos de idade.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Nesta ação, a defesa alega, em suma: (a) não existe lastro probatório mínimo que possa dar sustento a uma sentença penal condenatória; (b) entende a defesa que o apresentado pelo Tribunal de origem não demonstra a existência de violência ou grave ameaça, sendo que, como visto nas decisões (primeiro e segundo grau), as palavras da vítima em juízo são postas em dúvida; (c) é sabido e consabido que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, o que não acontece no caso em questão; e (d) o ora recorrente foi denunciado pela prática do referido crime sem que houvesse concurso de pessoas [...], razão pela qual deve ser afastado do apenamento a majorante do concurso de pessoas, descrito no art. 226, inciso I do Código Penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, para absolver o paciente e, subsidiariamente, redimensionar a pena.
É o relatório. Decido.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, na trilha do que foi decidido pelas instâncias ordinárias, manteve a condenação do paciente pela prática do crime de estupro, sob os seguintes fundamentos:
No que tange à autoria e à materialidade dos delitos, o Tribunal a quo, soberano na análise do material fático-probatório, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos a prática do referido crime, sendo inviável a absolvição do acusado, com base nos seguintes fundamentos:
"No mérito, J.M. diz inconclusiva a prova, a alegar P.S.S se contradiz a todo tempo. Embora lhe assista razão em parte na base factual do argumento, disso não decorre o pretendido descrédito. Em que pese as idas e vindas da ofendida, quem oscila entre reconhecer, ou não, os estupros perpetrados pelo pai e a situação de exploração sexual à qual o genitor lhe submetia, o evento pelo qual veio J.M. condenado - qual seja, o estupro no colégio abandonado, na presença do genitor da moça, narrado no primeiro fato - é reiterado ao longo de todo o feito. Não obstante P.S.S. se esforce a inocentar o pai em juízo, a acusação a recair sobre J.M. foi narrada com constância e reiteração, e não apenas pela ofendida, como também por L.L.T., testemunha do estupro. Quanto a este, consigno que sem motivo algum a imputar falsamente J.M., quem inclusive desconhecia até o dia do fato, reiterou em juízo o outrora relatado em sede policial, quase uma década antes, quando contou estava na companhia de P.S.S., na casa da família, no momento em que P.S. chegou bêbado e pediu a filha que o acompanhasse. L.L.T. disse ter seguido a dupla, sem que percebessem sua presença, quando os avistou na companhia de J.M., à beira da estrada. Relatou: os três adentraram escola abandonada na região, de onde podia ouvir P.S.S. a chorar. Contou ter atirado pedra contra o edifício da escola, em tentativa de estancar a violência, sem sucesso, todavia. L.L.T., aturdido pela cena que acabara de presenciar, disse ter tentado conversar com P.S., quem xingou o rapaz e ordenou-lhe não se intrometesse no que ali ocorria. Sobre o mesmo evento, a ofendida, em sede policial (f. 120) e em juízo (f. 306), afirmou ter mantido relações forçadas
Confirma a exclusão?