Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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ao mérito da ação penal, ao juízo que é realizado pelo Magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório amealhado ao longo da instrução criminal.
Daí ser inviável, na via estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se redimensionar a sanção. O que está autorizado, segundo reiterada jurisprudência desta CORTE, é apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC 217.254 AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 6/10/22; RHC 219.144 AgR/RJ, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 30/9/2022; HC 217.255 AgR/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 6/10/2022; HC 218.217 AgR/AC, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 14/9/2022; HC 213.779 AgR/MS, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe 2/9/2022; HC 215.768 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/7/2022; HC 214.751 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13/6/2022; HC 213.872 AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/5/2022; HC 212.172 AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1/7/2022 e HC 188.330 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 23/9/2020).
No particular, do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, depreende-se que a fixação da pena foi devidamente fundamentada com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, dentro da margem de discricionariedade prevista em lei, o que se presta a justificar a valoração efetuada. Conforme destacado pelo STJ,
[...] a partir da leitura dos fatos descritos na peça acusatória, resta claro que o recorrente cometeu o crime de estupro, em concurso de agente, haja vista que recebeu auxílio do genitor da vítima, o qual esteve presente durante todo o ato.
[…]
De outra parte, no que toca à apontada negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, verifica-se que a pena-base foi exacerbada em 6 (seis) meses acima do mínimo legal, em razão da negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime, tendo o acórdão recorrido confirmado os termos da sentença de primeiro grau, que assim se manifestou:
(...) as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, por ter praticado o fato tendo como vítima adolescente de quinze anos (...) (e-STJ, fl. 464).
Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois a valoração negativa da referida vetorial encontra-se devidamente alicerçada em elemento concreto, qual seja a idade da vítima (15 anos) à época do crime, a qual não faz parte do tipo penal.
Nesse contexto, a sanção foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia) (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos.
Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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