Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
Padrão
33).
No mesmo sentido, o Tribunal a quo também particularizou condições pessoais do Paciente, que ostenta anotações criminais pretéritas, a saber, "outras duas ações penais pelo crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (processos n° 0030314- 96.2022.8.03.0001 e 005XXXX-66.2022.8.03.0001)" (fl. 18).
De se ver, ainda, que, nos autos do HC n. 000XXXX-66.2022.8.03.0000, a Corte local, ao fundamentar a concessão da ordem, distinguiu as condutas, supostamente, perpetradas pelos corréus, in verbis (fl. 31):
"Note-se que a própria decisão atacada se limita a afirmar que o paciente era o motorista do veículo em que os presos preventivamente se encontravam, e que teria empreendido fuga após a prática do crime.
Mas está comprovado que o paciente não executou o crime, e não há indícios de que tenha aderido à conduta de seu acompanhante."
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que Corte estadual destacou a distinção das situações, não cabendo, portanto, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão de julgado benéfico obtido pelos Corréus.
Com efeito, o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a compreensão do tema por esta Corte, na percepção de que, "[n]ão havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva" (PExt no RHC 94.553/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1.º/02/2019).
[…]
Por fim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021.
Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: já se passou mais de um ano que o paciente está preso preventivamente, tendo em diversas decisões, vários acusados em casos similares, sido concedida as cautelares diversas das prisões, diante da superlotação no IAPEN e mais, o Paciente em questão, é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho honesto. Pontos que corroboram a seu favor, para que lhe seja concedida a liberdade provisória.
Processos na página
005XXXX-66.2022.8.03.0001 • 000XXXX-66.2022.8.03.0000Confirma a exclusão?