Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo RHC 222621
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RHC-AGR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
AGRAVANTE:SAULO MOREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)
ARNALDO ESTEVES LIMA E OUTRO(A/S) (OAB: 20569/MG)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APONTADO DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância.
2. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.
3. É lícita a interceptação telefônica quando, mediante decisão judicial fundamentada, ficar demonstrada a absoluta necessidade da medida, como único meio de prova disponível à apuração de fato delituoso.
4. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva desrespeito ao prazo legal de 15 dias da interceptação telefônica , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno desprovido.
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