Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1422205

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RE-AGR

AGRAVANTE:

MUNICIPIO DE LONDRINA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

RICARDO SAHAO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

BRUNO MONTENEGRO SACANI (OAB: 29563/PR)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023.

EMENTA


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 4.411 E DO RE 643.247. TEMA N. 16/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, RESSALVADAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo no RE 643.247, piloto do Tema n. 16/RG, no sentido de que a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.


2. No julgamento da ADI 4.411, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, por meio da qual instituída taxa por utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.


3. A modulação de efeitos definida no julgamento do Tema n. 16/RG, a partir de 1º de agosto de 2017, ressalvou ações judiciais anteriormente ajuizadas, como ocorre no caso concreto, iniciado em 2 de janeiro de 2004.


4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.


5. Agravo interno desprovido.



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RE 1422205