Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo MS 38888
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: AGR
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)
IMPETRANTE:ANA PAULA BRAGA BORNIA (POLO: Polo ativo)
INTERESSADO:CLOVIS ANTONIO GONÇALVES E OUTROS (POLO: INTERESSADO)
IMPETRADO:CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ (POLO: Polo passivo)
RELATOR:GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)
INTERESSADO:JULIANA MEZZAROBA TOMAZONI DE ALMEIDA PINTO (POLO: INTERESSADO)
JANE MARIA SOLDAN (OAB: 36127/PR)
BERNARDO STROBEL GUIMARAES (OAB: 72053/DF;32838/PR)
LUIS HENRIQUE BRAGA MADALENA (OAB: 48454/PR)
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO (OAB: 183213/RJ;42777/SC;20812/PR;364857/SP)
ELTON BAIOCCO (OAB: 53402/PR)
DECISÃO: Trata-se de petição denominada como agravo interposta por Maria Renata Setti de Pauli e outros, contra decisão que indeferiu os pedidos formulados na Petição 88.093/2023 (eDOC 69, ID: c6656ca9) e determinou a imediata baixa dos autos ao arquivo.
Em suas razões (eDOC 84, id: f1ca37ab), os requerentes insistem na alegação de cabimento dos embargos de divergência, porquanto visa sanar divergência entre acórdãos de mérito das duas Turmas do STF na aplicação do direito material, qual seja: competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar mandado de segurança em face de decisão negativa do CNJ.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que os requerentes insistem em peticionar em processo no qual o trânsito em julgado ocorreu na data de 5.9.2023, conforme consta do andamento processual publicado no sítio eletrônico desta Corte.
Ademais, não há previsão no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do STF acerca do cabimento dos embargos de divergência contra decisão proferida em mandado de segurança, conforme é possível conferir dos seguintes dispositivos:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
(...)
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
(...)
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior”. (grifo nosso)
No mesmo sentido é a previsão contida no Regimento Interno desta Corte, vide:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. (grifo nosso)
Desse modo, reitero que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos pelas Turmas em recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário, não havendo previsão legal no âmbito do mandado de segurança.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. QUÓRUM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Os embargos de divergência não são oponíveis, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, senão contra acórdãos proferidos em sede de recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário, diante da ausência de previsão legal acerca de sua oponibilidade em classes processuais diversas, tais como o mandado de segurança (art. 330 do RISTF; art. 546 do CPC de 1973; e art. 1.043 do CPC de 2015). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (MS 31357 ED-EDv-ED-AgR, Rel.
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