Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
Padrão
previsão em lei, diga-se, na lei instituidora do ICMS.
No caso, a hipoteca observou a legislação da época, especificamente o art. 40 da Lei Estadual nº 8.820/89 (Institui o ICMS no Estado). A redação original do art. 40 da Lei Estadual nº 8.820/89 foi declarada inconstitucional e sua redação foi alterada pela edição da Lei Estadual nº 14.805/2015, mas segue existindo a previsão de possibilidade de garantia para imposto vincendo, como no caso. Destaco, por oportuno, a redação da época e a atual:
(...)
Além disso, no art. 50, §4º, do Livro I, do RICMS/RS (Decreto Estadual nº 37.699/1997), também consta previsão de prestação de garantia, via hipoteca, mesmo para débitos futuros:
(...)
Portanto, a hipoteca, como posta, perante a legislação estadual, segue com amparo legal.
Outrossim, destaco que enfrentei essa mesma questão, nulidade da hipoteca, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 504XXXX-82.2020.8.21.7000/RS e também por ocasião do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 503XXXX-57.2021.8.21.7000/RS, do qual ainda houve interposição de Agravo Interno.
Reitero, por não visualizar nada que altere o entendimento então externado, os argumentos que destaquei por ocasião da apreciação Agravo de Instrumento nº 5048107- 82.2020.8.21.7000/RS, ocasião em que foi frisado que a alegação de que a hipoteca foi constituída de forma ilegal não se sustenta, porque, tanto no Código Civil de 1916, como no Código Civil atual, não há previsão de necessidade de prazo de vigência para hipoteca, além de chamar atenção o fato de que a empresa proprietária do imóvel participou da celebração do negócio jurídico que, agora, em sede de Mandado de Segurança, pretende inquinar de nulo.
(...)
Verifica-se nesse ponto verdadeiro venire contra factum proprium, o que inadmissível, frente o princípio da boa-fé objetiva que orienta, não apenas as relações jurídicas de direito privado, como também as de direito público.
Acresça-se a isso que, consoante consta nas Informações prestadas pela autoridade coatora (EVENTO 45), a impetrante é titular de expressivo passivo fiscal, já que incorporou a FRS S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL (antiga FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL).
E o fato de, em processos de execução fiscal em curso, existir penhora ou outra garantia, não implica no cancelamento do gravame ora em discussão, sendo que, inclusive, já tive oportunidade de manifestar nesse sentido:
(...)
Outrossim, não é possível
Processos na página
504XXXX-82.2020.8.21.7000 • 503XXXX-57.2021.8.21.7000Confirma a exclusão?