Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo ARE 1452974
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
RELATOR:GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:JBS AVES LTDA. (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo)
FABIO AUGUSTO CHILO (OAB: 221616/SP;69285/GO;236679/RJ;11222/RO)
Decisão: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo trecho da ementa transcrevo:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. ICMS. HIPOTECA. GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DO ESTADO PARA DÉBITOS FUTUROS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA CONFIRMADA (...)”. (eDOC 189, p. 15)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37 do texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se inexistência, queno ordenamento jurídico, de legislação válida, vigente e eficaz que permita à Administração Pública promover constrições no patrimônio do contribuinte sem que este possua débitos tributários constituídos e vencidos. Aduz-se
Afirma-se que o agente público não é dotado de poder para instauração de hipoteca imobiliária em relação ao particular, tanto pelas características do contrato celebrado, quanto pelos princípios que regem a Administração Pública, os quais vedam a prática de atos que não estejam expressamente dispostos em lei.
Argumenta-se que a hipoteca em questão não encontra respaldo para sua manutenção, tendo em vista ter sido constituída quando ainda vigentes os artigos 39 e 40 da Lei 8.820/89, dispositivos declarados inconstitucionais posteriormente. Assevera-se ofensa ao princípio da livre iniciativa, por se tratar, na verdade, de meio indireto de o Fisco coagir o contribuinte a adimplir débitos fiscais.
Alega-se que a exigência de garantia para débitos tributários, como é o caso da exigência da hipoteca para garantia de dívidas futuras, acarreta indevida obstrução ao exercício da atividade econômica.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional, inclusive local, aplicável à espécie () e o conjunto probatório constante dos autos, consignou a previsão legal para a instituição da hipoteca, tendo em vista aLeis estaduais n. 8.820/89 e n. 14.805/2015 e Decreto estadual 37.699/1997. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Ocorre que a instituição de hipoteca em benefício do ESTADO, mesmo para garantia de débitos futuros, tem
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