Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Pet 10822

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: MÉRITO

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

REQUERENTE:

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (POLO: Polo ativo)

REQUERIDO:

L.A.F. (POLO: Polo passivo)

AUTORIDADE POLICIAL:

POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO)

Advogados:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ALEXANDRE RIBAS FERRAZZA E OUTRO(A/S) (OAB: 55607/GO;59563/DF)

RONALDO FONSECA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (OAB: 29347/DF)

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu a denúncia oferecida contra L.A.F. em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente o Ministro André Mendonça e, em maior extensão, o Ministro Nunes Marques. Falou, pelo requerido, o Dr. Alexandre Ferrazza. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 14.8.2023 a 18.8.2023.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático

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PET 10822