Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1431042

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RE-AGR

PROCURADOR:

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

LUCIANA FERREIRA (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

MUNICÍPIO DE ITAPORÃ (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPORÃO (POLO: INTERESSADO)

Advogado:

CHARLES POVEDA (OAB: 9422/MS)

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CABIMENTO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF.

2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.



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RE 1431042