Diário Oficial do Município de Campinas 19/04/2024 | DOMCPS-SP

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Diário Oficial do Município de Campinas

Campinas, sexta-feira, 19 de abril de 2024

Complementar nº 443, de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 23.201, de 15 de fevereiro de 2024, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º...........................................................................................................................

§ 6º Os pedidos de licença para instalação dos equipamentos do tipo painel eletrônico,
painel digital e triedro ao longo das vias e logradouros públicos, por oferecerem riscos
de prejuízos, interferências à visibilidade da sinalização viária e à segurança do trân-
sito, deverão sujeitar-se à prévia análise da EMDEC.”

VII - a agilidade nos procedimentos de licença de instalação de engenho publicitário,
bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência
do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;

.” (NR)

“Art.2º............................................................................................................................

.........................(NR)

“Art. 15...........................................................................................................................

XVII - painel identificativo eletrônico monocromático para veiculação de mensagens
de produtos próprios: painel destinado à comunicação de suas próprias atividades co-
merciais em equipamentos eletrônicos de baixa resolução, sendo vedada a publicidade
ou mensagens de atividades estranhas à sua atividade comercial.” (NR)

“Art. 3º A licença para a publicidade por meio dos engenhos publicitários e painéis
identificativos, em solo público ou particular, será regida por este Decreto.” (NR)
“Art. 5º Compete à Serviços Técnicos Gerais (SETEC) licenciar e fiscalizar a instala-
ção e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do
domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos
destinados exclusivamente à exploração de publicidade.” (NR)

“Art. 8º Os pedidos de análise/licença para veiculação publicitária em imóveis priva-
dos, edificados ou não, em bens do domínio público do Município e de outros entes
da Federação, deverão ser individualizados para cada engenho publicitário ou painel
identificativo e dirigidos à SETEC, instruídos com os seguintes documentos:

Parágrafo único. A inadimplência do pagamento dos preços públicos ou taxas por 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, acarretará a revogação da licença, independente-
mente de qualquer indenização.” (NR)

“Art. 16. Revogada a licença, por interesse público ou por falta de pagamento e/ou
por outros motivos justificáveis, os responsáveis pelos engenhos publicitários terão o
prazo de 10 (dez) dias úteis, após intimados, para removê-los, sob pena de aplicação
da penalidade prevista no art. 21 deste Decreto, sem prejuízo da remoção do equipa-
mento pela SETEC.” (NR)

“Art. 18...........................................................................................................................

VIII - poderão ocupar no máximo 100% (cem por cento) da área total da parede;

.....................................................(..N..R...).....................................................................................................

“Art. 21. Ao infrator das disposições deste Decreto serão impostas as penalidades
previstas na Lei nº 14.955, de 2014.

V - ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela SEMURB;

VII - croqui com a situação e implantação do imóvel, layout do engenho publicitário
ou painel que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;

§ 1º No caso de revogação da licença por alguma das hipóteses contidas no art. 15
deste Decreto, o engenho publicitário não retirado do solo público ou particular poderá
ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo que as despesas decorren-
tes da remoção, transporte e armazenamento, se for o caso, serão cobradas do infrator.

Parágrafo único. Para os pedidos de licença para instalação de engenho publicitário e
veiculação publicitária em áreas públicas, o interessado deverá instruir o seu pedido
com os documentos contidos nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo.” (NR)
“Art. 9º Após a análise do pedido de licença e aprovação do engenho publicitário ou
do painel identificativo, o interessado deverá apresentar:

I - comprovante do pagamento da taxa de licença de publicidade prevista;

II - o Termo de Responsabilidade Técnica e a Anotação de Responsabilidade Técnica,
atestando às condições de estabilidade, segurança e elétrica do engenho publicitário
ou do painel identificativo, assinado por profissional competente, no ato da retirada do
termo de licença para a instalação do painel ou para exploração da publicidade.” (NR)
“Art. 10. A renovação da licença do engenho publicitário ou do painel identificativo
deverá ser solicitada anualmente no sítio eletrônico da SETEC, devendo o requeri-
mento ser instruído da seguinte forma:

I - comprovante do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade, decorrente do
exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº
14.955, de 18 de dezembro de 2014;

II - fotos atualizadas do local e dos imóveis lindeiros, quando for o caso;

III - havendo modificações no engenho publicitário ou painel identificativo, deverá
o responsável fazer nova solicitação no sítio eletrônico da SETEC, nos termos deste
Decreto.

§ 1º Não havendo interesse na renovação da licença, o responsável deverá retirar o
engenho publicitário e/ou painel identificativo da área privada ou pública, bem como
solicitar o cancelamento no sítio eletrônico da SETEC.

§ 2º A SETEC não concederá a licença e a renovação da licença para exploração dos
engenhos publicitários e identificativos caso a empresa possua débitos junto a essa
autarquia municipal.

§ 3º O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado
exclusivamente pela empresa detentora da licença originária e mantidas as caracterís-
ticas do engenho publicitário licenciado, sob pena de indeferimento.” (NR)

“Art. 11...........................................................................................................................

III - conter nome do licenciado ou outro método de leitura eletrônica a ser definida pela
SETEC, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro;

§ 1º Os engenhos publicitários do tipo outdoor somente poderão ser instalados à dis-
tância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre um e outro, ao longo das vias
públicas discriminadas no Anexo II deste Decreto ou em outras vias de trânsito rápido,
assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e após a concessão de licença pela
SETEC.

§ 3º A defesa administrativa decorrente dos autos de intimação ou infração deverá ser
interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do auto ou da
notificação, e será analisada pelo Presidente da SETEC, conforme determina o art. 72
da Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.

§ 4º Da decisão do Presidente da SETEC, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias
ao Conselho Deliberativo da SETEC, nos termos do art. 49 da Lei 15.963, de 2020.

.....................................................(..N..R...).....................................................................................................

Art. 2º Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 23.201, de 2024, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

“ANEXO I

Painel Tipo Back-light: Peça retroiluminada, de grande formato, apresentando men-
sagem e/ou imagem. O painel é translúcido e a tela impressa em lona vinílica ou em
película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora. Podendo ser
sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes
e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente
para manter a estabilidade do painel.

Painel Tipo Outdoor: Tipo de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho
padronizado, geralmente com 3m (três metros) de altura por 9m (nove metros) de
largura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui
quadro destinado à publicidade visual ao ar livre sem iluminação.

Painel Tipo Front-light: Luminoso com a mesma apresentação do “Back-light”, com a
diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.

Painel Tipo Digital: É um equipamento publicitário composto por células de LED que
transmitem uma sequência de mensagem de texto informativa e de logomarcas com
alta definição, com controles e comandos de tempo de apresentação e brilho totalmen-
te controlados por computador.

Painel Tipo Eletrônico: Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, mon-
tado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento.

Painel Tipo Triedro: Painel multifacetado confeccionado em alumínio com propagan-
das em vinil impresso e adesivo, montado em coluna própria, destinado à veiculação
de anúncios.

Empena Cega: É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas des-
tinadas à iluminação, ventilação e insolação.

Painel Identificativo Eletrônico Monocromático para Veiculação de Mensagens de
Produtos Próprios: painel destinado à comunicação de suas próprias atividades co-
merciais em equipamentos eletrônicos de baixa resolução, sendo vedada a publicidade
ou mensagens de atividades estranhas a sua atividade comercial.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.201, de 2024:

I - incisos IV e V e o § 4º do art. 10;

EXPEDIENTE

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