Diário Oficial do Município de Campinas 19/04/2024 | DOMCPS-SP
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Diário Oficial do Município de Campinas
Campinas, sexta-feira, 19 de abril de 2024
Relator(a): Alessandra Mayumi Noël Viola (com pedido de vista do Sr. Julgador
Alexandre Fantazzini Riginik)
09) PROCESSO SEI PMC.2023.00015927-11
Interessado(a): ALCIDES CANOVA SANTATERRA E OUTROS
Advogado(a): Gustavo Vescovi Rabello - OAB/SP 316.474
Tributo/Assunto: IPTU e Taxa de Lixo - Impugnação do Lançamento
Código Cartográfico Nº: 3364.12.57.0001.01001
Recurso Voluntário: Processo SEI PMC.2023.00065621-51
Relator(a): Alessandra Mayumi Noël Viola
OBSERVAÇÃO: Como previsto no art. 17, §2º, e art. 23 do Decreto Municipal
11.992/1995: a) os julgamentos adiados serão incluídos nos trabalhos da próxima ses-
são desta Câmara Julgadora, independentemente de nova publicação de pauta; b) a
sustentação oral poderá ser feita pelo tempo de dez minutos, prorrogável a critério da
Presidência por mais dez minutos.
LUÍS FERNANDO GOMES TOJAL MATTOSO
Presidente da Junta de Recursos Tributários
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS / DRI
RELATÓRIO DE DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PROCEDI-
MENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Protocolado: PMC.2022.00014961-42
Interessado: Fátima Acyr Fraga Pinto Annetta
Requerente: Jorge Yamashita Filho
Código Cartográfico: 3361.31.69.0001.01001
Assunto: Revisão de Tributos Imobiliários
Com fulcro na manifestação das Áreas competentes e demais elementos acostados
aos autos e atendendo as disposições dos artigos 4º, 58, 68, 69, 70 e 82 da Lei Mu-
nicipal n° 13.104/07,IN DEFIRO o pedido de revisão dos lançamentos do IPTU e
Taxa de Lixo referente ao exercício de 2022, para o imóvel de código cartográfico nº
3361.31.69.0001.01001, nos seguintes termos: I.quanto à alegação de que o IPTU foi
cobrado de forma irregular, e com área equivocada, visto que o lançamento do IPTU
é baseada nos dados constantes da Matrícula do imóvel nº 137.505 - 3º CRI, sendo
que no Registro 02 de 16/08/2001, aponta que o imóvel foi vendido para Fátima Acyr
Fraga Pinto Anneta e Miguel Eugênio Annetta, por Escritura Pública Lavrada no
7º Tabelionato Local (Campinas-SP) em 21/12/1999 e Escritura de Re-Ratificação
lavrada em 04/8/02/2000, e desta forma concluímos que são os atuais proprietários
do Imóvel, e de acordo com o Registro Inicial, a área total do imóvel corresponde a
217.147,96 m², nos termos da Lei Municipal nº 11.111/2001, artigo 5º, inciso I § 1º
do artigo 6-A, artigo 21 e correspondente § 1º, como também a cobrança da Taxa de
Lixo foi calculada segundo o inciso II, artigo 5º da Lei 6.355/1990, observando-se que
para imóveis edificados, a Taxa será rateada sob o critério do volume da edificação;
II. No que tange a alegação de que não existe a possibilidade de incidência do IPTU
sobre o imóvel, pois é obrigatória a existência de loteamento aprovado para a tributa-
ção, a pretensão não merece acolhida, visto que conforme determinação de ofício de
30/10/2019, contida no protocolado nº 1999/0/37513, o IPTU foi lançado de acordo
com os dados da Matrícula nº 137.505-3º CRI, e nos termos no artigo 32 e § 1º do
CTN, Lei Federal nº 5.172/1966 e Lei Municipal nº 11.111/2001, visto o imóvel estar
inserido dentro do perímetro urbano de acordo com a Lei Municipal nº 8.161/1994
e ser atendido pelos melhoramentos públicos mínimos: 1-abastecimento de água, 2-
sistema de esgotos sanitários, 3- rede de iluminação pública, 4- escola primária a uma
distância máxima de três quilômetros, todos há mais de cinco anos, e quanto ao pedido
de isenção para empreendimentos no solo urbano de acordo com a Lei Complementar
nº 134/2015, também não pode ser atendido, pois de acordo com pesquisa realizada
no Diário Oficial do Município , D.O.M., não foi localizado Decreto de Aprovação de
Loteamento para o imóvel em questão, conforme determina o § 2º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 134/2015; III. Em relação ao pedido de isenção do IPTU referente a
empreendimento habitacional de interesse social, tendo em vista o não preenchimento
dos requisitos previstos na legislação municipal, notadamente inciso X, artigo 4º da
Lei Municipal nº 11.1111/2001, Instrução Normativa SMF nº 06/2017 e Lei Com-
plementar nº 189/2018, visto que foi constatado nos autos do processo que a área em
questão foi ocupada pela Associação dos Moradores e desta forma não sendo enqua-
drada como empreendimento habitacional de interesse social,ademais a solicitação
está em desacordo com o artigo 58 da Lei 13.104/2007, pois o pedido deveria ser for-
mulado por requerimento específico do Interessado, e também no caso de deferimento
deste pedido, o benefício não poderia ser aplicado no exercício pugnado, posto que,
de acordo com o artigo 30 do Decerto 19.723/2017, os pedidos de reconhecimento
administrativo das isenções de que trata o artigo 4º da Lei 11.111/2001, deverão ser
requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte; IV. No que diz respeito
ao pedido de isenção para área de preservação ambiental permanente, visto que os
requerimentos de pedidos de isenção do artigo 4º da Lei Municipal nº 11.111/2001,
dependem de requerimento específico do interessado, devidamente instruído com a
documentação comprobatória do cumprimento das condições legais exigidas, com
base nos artigos 58 e 13 da Lei 13.104/2007 e artigos 5º e 10 do Decreto Municipal nº
19.723/2017,sendo que no caso de deferimento deste pedido, o benefício não poderia
ser aplicado no exercício pugnado, visto que de acordo com o artigo 30 do Decerto
19.723/2017, os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata
o artigo 4º da Lei 11.111/2001, deverão ser requeridos no ano em curso para gozo
no exercício seguinte;V. No que pertine ao pedido de isenção tributária para Imóveis
Cedidos para Uso da Administração Pública e Áreas Ocupadas pela Administração
Pública, tendo em vista que a Coordenadoria Setorial de Uso e Ocupação do Solo,
SEPLURB-DECON-CSU, informou em 09/01/2023, que o imóvel identificado pelo
código cartográfico 3361.3169.0001, referente a Gleba 63 do Quarteirão 30.027 do
Cadastro Municipal que forma o agrupamento denominado Núcleo Residencial Rosá-
rio não consta como regularizado/aprovado junto a Prefeitura Municipal de Campinas,
como também planta de loteamento aprovada/regularizada nem legislação de aprova-
ção/regularização e certidões de matrículas da doação das áreas públicas,ademais as
solicitações estão em desacordo com o artigo 58 da Lei 13.104/2007, pois os pedidos
deveriam ser formulados por requerimentos específicos do Interessado, e também
no caso de deferimento destes pedidos, os benefícios não poderiam ser aplicados no
exercício pugnado, posto que de acordo com o artigo 30 do Decerto 19.723/2017, os
pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o artigo 4º da Lei
11.111/2001, deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte;
VI. Quanto à alegação do requerente de que dentro da área de 217.147,96 m², existe
uma cerâmica, de propriedade de PRI Empreendimentos Imobiliários Ltda., a argu-
mentação não deve prevalecer, pois em análise das certidões de Matrículas nº: 137505
- 3º CRI; 137506 - 3º CRI e 131544 - 3º CRI,constatou-se que o Imóvel referente à
Cerâmica não está inserida na área do imóvel em questão, as áreas destes imóveis são
distintas, pois correspondem a divisão da Gleba de Terras remanescentes da Gleba
2C, conforme Matrícula Encerrada de nº 131544 - 3º CRI; VII. Não acolho também o
pedido para que os imóveis sejam tributados com a alíquota reduzida conforme bairros
vizinhos, posto que os imóveis estão sendo tributados de acordo com a legislação e
considerando-se a Matrícula atual, sendo a alíquota incidente sobre o valor venal nos
termos do artigo 19, § 1º, inciso III, da Lei Municipal 11.111/2001, e para a possibi-
lidade da redução da alíquota para o cálculo do IPTU, é necessário providenciar as
matrículas individuais de cada residência.
Deixo de Recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente
decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo artigo
74 da Lei Municipal nº 13.104/07.
Campinas, 16 de abril de 2024
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA
AFT - Matrícula 109867-5 - Diretor de Departamento em Exercício
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS / DRI
RELATÓRIO DE DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PROCEDI-
MENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Protocolado: PMC.2023.00068826-52
Interessado: Antônio Arcanjo Batuira Tournieux
Código Cartográfico: 3461.52.56.0684.01001Assunto: Reconhecimento de Não
Incidência Tributária (Uso Rural)
Com base na manifestação do setor competente, demais elementos e documentos
constantes dos autos e atendendo às disposições do artigo 66, combinado com artigos
3º, e dos artigos69, 70, 82, da Lei 13.104/2007, não conheço do pedido de reconheci-
mento de não incidência do IPTU, para o imóvel cadastrado sob o código cartográfico
3461.52.56.0684.01001, tendo em vista que embora regularmente notificado por meio
de publicação no D.O.M. de 07/03/2024, o interessado permaneceu inerte, deixando
de apresentar documentação hábil à comprovação do alegado, ou justificativa para
sua omissão, o que implica na subsunção ao previsto nos artigos 13 e 83, VIII, da Lei
Municipal 13.104/2007. Fica o requerente notificado para, querendo, pedir reconside-
ração da decisão de não conhecimento do pedido, exclusivamente no que verse sobre
os motivos e fundamentos do não conhecimento, no prazo de 30 dias, em face das
disposições do parágrafo único do artigo 83, da Lei Municipal nº 13.104/2007.
Protocolado: PMC.2023.00068865-69
Interessado: Antônio Arcanjo Batuira Tournieux
Código Cartográfico: 3461.52.56.0513.01001
Assunto: Reconhecimento de Não Incidência Tributária (Uso Rural)
Com base na manifestação do setor competente, demais elementos e documentos
constantes dos autos e atendendo às disposições do artigo 66, combinado com artigo
3º e dos artigos 69, 70, 82 da Lei 13.104/2007, certifico a desistência do presente
requerimento de reconhecimento da não incidência do IPTU para o imóvel cadastrado
sob o código cartográfico 3461.52.56.0513.01001, posto que o interessado ingressou
com ação judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo, conforme
noticiado pelo protocolado PMC.2023.00121910-20, incorrendo, destarte, na aplica-
ção no disposto no artigo 84 da Lei Municipal 13.104/2007.
Campinas, 17 de abril de 2024
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA MAIA
AFTM - Matrícula nº 63.291-0 - Diretor - DRI/SMF
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS / DRI
RELATÓRIO DE DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Processo: PMC.2023.00101443-85
Requerente: OTAROLA GALLEGO PARTICIPAÇÕES LTDA
CNPJ:51.164.935/0001-44
Representante Legal: Carlos Roberto Boldati - CPF:273.004.808-10
Assunto: Não incidência do ITBI
Com base na manifestação do setor competente e atendendo às disposições do artigo 66, combinado com o artigo 2º, e dos artigos 69 e 70 da Lei nº 13.104/07, reconheço a não-incidência
do ITBI pela lavratura do instrumento de transmissão dos imóveis cadastrados pelos cartográficos listados na tabela abaixo, incorporados ao patrimônio da sociedade empresarial denomi-
nada OTAROLA GALLEGO PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.164.935/0001-44, em realização de capital, sobre o valor do imóvel necessário à integralização
da cota do capital social,sob condição resolutória de que nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, 29/08/2023,não tenha a empresa adquirente dos imóveis atividade
preponderante de compra, venda ou locação de bens imóveis ou de direitos relativos à sua aquisição, ou arrendamento mercantil; determino a constituição do crédito tributário refe-
rente ao ITBI em relação ao montante que excede a cota-parte do sócio pela integralização do capital, conforme valores apurados pelo Departamento de Receitas Imobiliárias (Valor
Venal do ITBI), através da Comissão Municipal de Valores Imobiliários, estruturada pelo Decreto Municipal nº 19.431/2017, conforme demonstrado na Tabela abaixo,em conformidade
com as disposições do Recurso Extraordinário 796.376/SC (STF), do artigo 156, §2º, I, da CF/1988 e artigos 37, §2º, 116, II e 117, II, da Lei Federal nº 5.172/66 - CTN e Lei Municipal nº
12.391/05; e anexos 10331062e10331074, onde constam amostras de imóveis com valores de venda aproximados aos valores venais do ITBI em relação aos imóveis objetos do presente
protocolado administrativo. Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributário, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido
pelo artigo 74 da Lei 13.104/07, alterada pela Lei nº 13.636/09.
VALOR NO INS- VALOR VENAL
CÓDIGO MATRÍ- TRUMENTO DE DO ITBI (VALOR MONTANTE QUE
CARTOGRÁFICO ENDEREÇO DO IMÓVEL CULA CRI INTEGRALIZAÇÃO DE MERCADO) EXCEDE A COTA-
(R$) (R$) -PARTE DO SÓCIO
3452.63.88.0090.00000 AVENIDA LUIZ ROGERIO HEINZL, Nº 0, RESIDENCIAL SWISS PARK, LOTE 6 DA QUADRA P4. 159.899 3º 55.630,43 320.095,79 264.465,36
Confirma a exclusão?